TRT-PR-27-06-2006 Emenda Constitucional 45. Artigo 114, o 2º, da Constituição Federal. Expressa concordância das partes para a instauração de dissídio coletivo. À luz dos princípios que norteiam a hermenêutica constitucional, notadamente o da máxima efetividade, é inafastável o convencimento de que a Emenda Constitucional n. 45, ao introduzir o "comum acordo" no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, mitigou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, valorizando e incentivando a livre negociação entre as partes interessadas e a arbitragem, como forma alternativa de solução de conflitos. Não se vislumbra qualquer violação ao princípio do livre acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, eis que o Poder Normativo não se consubstancia em autêntica função jurisdicional, mas sim, em função legislativa exercida de forma anômala pelo Judiciário Trabalhista. De resto, o pressuposto não advém de lei, mas tem sua gênese em emenda constitucional a não autorizar malferimento ao art. 5º, XXXV, da Lei Maior, envolvendo acessibilidade à jurisdição.
TRT-PR-16012-2005-909-09-00-0-ACO-18670-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Publicado no DJPR em 27-06-2006
Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.
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