Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

INFORME TÉCNICO 95172 - ARBITRAGEM-DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TRT-PR-29-08-2006 AÇÃO RESCISÓRIA-ARBITRAGEM-DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE TRABALHO-TRIBUNAL PRIVADO. I-O disposto no artigo n. 625-A da CLT (que trata das Comissões de Conciliação Prévia) afasta completamente a hipótese de aplicação da Lei n. 9.307-96 (arbitragem) aos dissídios individuais do trabalho. Com relação aos dissídios coletivos, em face do disposto no artigo n. 114, o 1º, da Constituição Federal, a atuação de mediadores deve seguir as diretrizes traçadas pelo Decreto n. 1.572 de 28-7-1995 (que regulamenta a atividade de mediação em dissídios coletivos)- situação em que se admite a aplicação da Lei n. 9.307-96 apenas de modo subsidiário. II-Para atuação como árbitro ou mediador em questões trabalhistas de natureza coletiva, necessário se faz o credenciamento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando-se experiência na composição dos conflitos e conhecimentos técnicos em matéria trabalhista. III-As expressões "tribunal" e "juiz" devem ser reservadas aos Membros do Poder Judiciário, nos termos do artigo 92 da Constituição Federal, sob pena de induzir em erro as pessoas que necessitam da tutela do Estado para solução de conflitos. IV-Não há violação de dispositivo legal nos termos da sentença, proferida nos autos de Ação Civil Pública, em que se determinou à entidade privada que se auto-intitula "tribunal" a abster-se de atuar em dissídios trabalhistas de natureza individual e coletiva.
TRT-PR-06013-2006-909-09-00-8-ACO-25185-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: TOBIAS DE MACEDO FILHO
Publicado no DJPR em 29-08-2006

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