EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007
Conselheiro César Venâncio
Art. 18 da Lei Federal n.o. 9307/1996.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS, FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA, GEORGE LUIZ ALMEIDA e GLEISON CUNHA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do Processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, com base na lei federal n.o. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. no seu artigo 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros, REQUERER o que se pede:
1. Realizar uma audiência pública com a presença do Juiz Arbitral presidente do feito, visando encaminhar um conjunto de reivindicações referentes especificamente a questão da possibilidade dos interessados serem promovidos ao cargo de inspetor, e seus proventos com a verba referente à promoção possa ser posteriormente implantada, 2009, por conta da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2008.
2. Convidar o Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, para que compareça a audiência com fins de ofertar propostas por parte do município, através do Parlamento.
3. Convidar o Sr. Arimá Rocha para comparecer a audiência.
Nestes Termos
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2008.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o dep
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
Subinspetor da GMF/PMF
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
Subinspetor da GMF/PMF
FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA,
Subinspetor da GMF/PMF
GEORGE LUIZ ALMEIDA
Subinspetor da GMF/PMF
GLEISON CUNHA DA SILVAento das partes, ouvir Subinspetor da GMF/PMF.
Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
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