Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007

EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007
Conselheiro César Venâncio
Art. 18 da Lei Federal n.o. 9307/1996.

















FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS, FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA, GEORGE LUIZ ALMEIDA e GLEISON CUNHA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do Processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, com base na lei federal n.o. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. requerer ao presidente do feito, que se pronuncie sobre o tempo de validade de um certificado para que seja contado como elemento de formação para efeito de merecimento intelectual, tendo em vista que a PMF/GMF estabelece que todos os certificados adquiridos pelos candidatos a promoção, após 2002, não serão aceitos.
Nestes Termos
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2008.




Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o dep
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA,
Subinspetor da GMF/PMF

GEORGE LUIZ ALMEIDA
Subinspetor da GMF/PMF


GLEISON CUNHA DA SILVAento das partes, ouvir Subinspetor da GMF/PMF.

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