Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Juiz Arbitral César Venâncio



RECEBO NESTA DATA OS REQUERIMENTOS QUE COM ESTE SEGUE. PARA OS FINS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

Fortaleza, 29 de fevereiro de 2008

Juiz Arbitral César Venâncio

EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007

EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007
Conselheiro César Venâncio
Art. 18 da Lei Federal n.o. 9307/1996.

















FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS, FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA, GEORGE LUIZ ALMEIDA e GLEISON CUNHA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do Processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, com base na lei federal n.o. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. requerer ao presidente do feito, que se pronuncie sobre o tempo de validade de um certificado para que seja contado como elemento de formação para efeito de merecimento intelectual, tendo em vista que a PMF/GMF estabelece que todos os certificados adquiridos pelos candidatos a promoção, após 2002, não serão aceitos.
Nestes Termos
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2008.




Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o dep
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA,
Subinspetor da GMF/PMF

GEORGE LUIZ ALMEIDA
Subinspetor da GMF/PMF


GLEISON CUNHA DA SILVAento das partes, ouvir Subinspetor da GMF/PMF.

REQUERIMENTO ENDEREÇADO AO JUIZ ARBITRAL

EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007
Conselheiro César Venâncio
Art. 18 da Lei Federal n.o. 9307/1996.
























FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS, FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA, GEORGE LUIZ ALMEIDA e GLEISON CUNHA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do Processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, com base na lei federal n.o. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. no seu artigo 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros, REQUERER o que se pede:


1. Realizar uma audiência pública com a presença do Juiz Arbitral presidente do feito, visando encaminhar um conjunto de reivindicações referentes especificamente a questão da possibilidade dos interessados serem promovidos ao cargo de inspetor, e seus proventos com a verba referente à promoção possa ser posteriormente implantada, 2009, por conta da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2008.
2. Convidar o Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, para que compareça a audiência com fins de ofertar propostas por parte do município, através do Parlamento.
3. Convidar o Sr. Arimá Rocha para comparecer a audiência.



Nestes Termos
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2008.




Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o dep
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
Subinspetor da GMF/PMF


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA,
Subinspetor da GMF/PMF

GEORGE LUIZ ALMEIDA
Subinspetor da GMF/PMF


GLEISON CUNHA DA SILVAento das partes, ouvir Subinspetor da GMF/PMF.