http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html
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Fortaleza, 24 de março de 2008.
Ofício n.o. 110706/JAGCAVS – 04.
Do: Árbitro do Processo 1064/2007.
Ao: Ilmo Senhor Superintendente da
SUPOL-CE
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
CEARÁ.
Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas.
Assunto: Encaminha expedientes em anexo.
Referência: MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA - Ofício n.o. 110448/2008-GJA/CAVS. PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1.064/2007. RECLAMANTE: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS. RECLAMADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ. NATUREZA DO FEITO: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
Senhor Superintende,
Conforme entendimentos verbais mantidos em audiência anterior, e observando o devido processo legal, solicito a Vossa Senhoria, o que segue: Considerando os termos “(...(87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... Solicito que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87; que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87); Requeiro ainda que receba os expediente em anexo MANDADO DE CIÊNCIA, que tem o caráter não de imposição, mais de instrumentalização processual, para fins de direito não coercitivo.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
César Augusto Venâncio da Silva.
Árbitro – Juiz Arbitral
JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008
Lei Federal 9.307/96. http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ site oficial 2008 - janeiro.
quinta-feira, 20 de março de 2008
PRT 110.221.445 DESPACHO 110169 - 19 - 209/2008
http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/
SENTENÇA/DESPACHO 110169 - 19 - 209/2008
Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS.
APENSO: 1064/2007. Processo n.o. 867/2007 -
Processo n.o. 1.064/2007.
MATÉRIA: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS, devidamente qualificado ás folhas 26 dos autos, procurou em 30 de julho de 2007, a Comissão de Justiça e Cidadania(fls 75 dos autos 1064/2007 – ANEXO I), com fins de viabilizar uma mediação junto ao Governo do Estado do Ceará.
Através de petição formalizada ás folhas 12/21 dos autos, o interessado requereu ao Governador do Estado a aceitação da formação do Juízo Arbitral com fins de decidir sobre o direito do requerente em face de um acidente de trânsito(fls 32/45 dos autos) envolvendo uma viatura da SSPDS do Governo do Estado do Ceará, e o veículo de sua propriedade(fls 27 dos autos).
A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade estipulada pela lei da arbitragem.
Requereu em resumo: “que determine à FAZENDA PÚBLICA que efetue o pagamento da indenização referente ao conserto do veículo...” sinistrado. Fls 17. Peticionou nestes termos:
Recebi os autos do Processo 1064/2007, acompanhado do DESPACHO protocolado sob número 110143/2008, e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral 1064/2007, que o fisese concluso. Trata o requerimento em questão da seguinte solicitação:
Conforme despacho de fls 87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo:
DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO...
O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação:
referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
As decisões arbitrais fulcrada na Lei Federal n.o. 9307/96, devem apresentar algumas regras básicas para não sofrer o risco de nulidade quando questionada em “juízo togado”.
Assim, de acordo com o artigo:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
(...) os expedientes devem estabelecer, “os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade”.
Esse processo, têm um um tripé: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM. Estamos na segunda fase, a mediação. Pois os documentos de fls 75/87 ESTABELECERAM A SERIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO, em conduzir-se na conciliação em respeito aos direitos do cidadão, diga-se de passagem nesse processo especificamente. Agora tem início a fase demediação para o recebimento dos direitos patrimoniais disponíveis, do interessado.
É o relatório brevíssimo que apresento com, sem não, antes, apresentar os fundamentos da minha decisão, com base no que foi pedido e do que poderá advir, empós a decisão final, em benefício da ordem pública, do interesse da parte e do equilíbrio das relações sociais.
F U N D A M E N T O S D A D E C I S Ã O
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA ARBITRAGEM
DA SSPDS - Tendo sido criada em 16 de maio de 1997, sob a denominação de Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC, Através da Lei Estadual nº 12.691, esta Pasta recebeu nova denominação em 07 de março de 2003, Com ao advento da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 13.297, passando a se chamar Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS.
A representação de fls 12/21 dos autos foi endereçada ao Governador do Estado do Ceará, tendo sido protocolado no SPU/SEPLAG sob n.o. 07061522/5.
Os autos foi remetido a Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado, e de lá enviado ao Secretário da SSPDS/Ce, conforme se deprende do Ofício de fls 76, in verbis:
Que resultou na decisão final de fls 87 dos autos, in verbis:
Os autos do Processo 1064/2007 – se processam dentro da legalidade e da legitimidade.
Os Tribunais Federais do Brasil, e da AL... sempre se manifestam por essa tendência de assegurar a legitimidade, no Brasil, bem como a doutrinação dessa forma de JUSTIÇA ALTERNATIVA.
Vejamos:
"A Arbitragem na Jurisprudência dos Tribunais". Na expressão do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça (STJ)... “A arbitragem é uma maneira de resolver pendências jurídicas sem entrar com ações na justiça, por meio de um árbitro imparcial que conduza as partes a um acordo. Tem sido bastante usada...” Nesse mesmo sentido, pensam, entre outros, Eduardo Damião Gonçalvez, do Comitê Brasileiro de Arbitragem, e Juan C. Carvajal, presidente do Tribunal de Arbitragem Geral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires. - O Ministro Luiz Fux é Integrante da Primeira Turma do STJ, que, junto com a Segunda, compõe a Primeira Seção, responsável pelas causas envolvendo Direito Público. Integra, também, a Corte Especial. Em 1982, foi promovido por merecimento ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça fluminense, de onde saiu para ingressar no STJ. O ministro Fux é professor conferencista em eventos jurídicos nacionais e internacionais e autor de diversas publicações na área de Processo Civil, entre elas o livro Curso de Processo Civil)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios... A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via judicial frente às decisões do juízo arbitral. A Segunda Turma entendeu que... os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Salvo, “quando as atividades decorram do poder de império da administração...” De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.
II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O GOVERNO DO BRASIL reuniu especialistas... Especialistas debatem as formas alternativas de resolução de conflitos. "É em razão dos conflitos que devemos encontrar formas de resolução para tornar possível a convivência e o desenvolvimento da sociedade." A reflexão foi proferida pelo professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas (SP) e presidente do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, Álvaro Iglesias, durante o II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. A primeira exposição do encontro, intitulada "Formas alternativas de resolução de conflitos", foi presidida pelo representante do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Celso Soares. Participaram da mesa de trabalhos como debatedores o professor da Universidade de Brasília (Unb) Frederico Viegas e o advogado e professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) Paulo Thompson Flores. O professor ressaltou, durante o seminário, que a realidade se configura num estado precário de equilíbrio entre forças opostas, considerando a controvérsia numa perspectiva positiva. "Se tiraram o conflito e a polêmica, não sobrará nada entre os homens e a natureza, pois toda a realidade é tensão entre os opostos", asseverou o palestrante. Considerando a convivência sob a visão da teoria do contratualismo, o conferencista refletiu sobre a composição das controvérsias como a forma de resolução dos conflitos surgidos na execução e interpretação dos contratos(O SERVIDOR PÚBLICO AO SER ADMITIDO SE REGULA POR UM CONTRATO). O conferencista asseverou que a prevenção dos conflitos depende da educação de valores que pressupõem a disciplina e a responsabilidade no exercício da liberdade. A experiência dos juízes aposentados, que poderia ser aproveitada numa estrutura oficial de arbitragem, foi uma das sugestões mencionadas pelo palestrante como forma alternativa de resolução de conflitos. "Os magistrados aposentados poderiam ser convocados. Os juízes, quando deixam seus cargos, têm dificuldade de ingressar na advocacia. Podemos levar esse capital de experiência diante uma estrutura de arbitragem, por exemplo", completou o palestrante. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Governo do Distrito Federal e Universidade de Brasília, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mirela Costa imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6431.
Ministro José Delgado em palestra sobre Arbitragem. O ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), participa de discussão sobre Arbitragem, promovida pela Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF). O ministro vai falar sobre "A arbitragem como justiça rápida". O evento tem a finalidade de abrir caminhos mais rápidos para a solução de problemas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A palestra acontece no auditório José da Silva Neto, no Ed. Palácio do Comércio, no Setor Bancário Norte. Nascido em São José de Campestre (RN), o ministro José Delgado integra o STJ desde dezembro de 1995. Compõe a Primeira Turma, a Primeira Seção, já tendo presidido os dois colegiados. Integra, também, a Corte Especial do Tribunal. Cristine Genú (61) 319-8592
Ninguém respeita Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação, que país é esse? - Renato Russo.
A ARBITRAGEM é legal. O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Seus efeitos e importância são bastante visíveis no ordenamento jurídico, bem como na vida social. O Devido Processo Legal e a Reserva Legal são os seus mais importantes desdobramentos. É na Administração Pública que se percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir mais diretamente junto aos cidadãos. Trata-se do princípio maior do nosso sistema legal, que, como o sistema que é, tem vários princípios norteadores, os quais atingem tanto a aplicação do Direito como a sua elaboração. Inicialmente cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é ínsito à idéia de Estado Democrático de Direito. "Expressa-se, assim, sucintamente, que nele rege, com indiscutido império, o princípio da legalidade em sua inteireza, isto é, no rigor de seus fundamentos e de todas as suas implicações" ( Celso Antonio Bandeira de Mello Revista de Direito Público 96, página 42 ). Observa-se na análise da legislação anterior, que a arbitragem não tinha a força que o legislador lhe deu para os dias de hoje. Analisando a Lei Federal n.o. 9.307/1996, observamos que a tendência é institucionalizar uma JUSTIÇA ALTERNATIVA.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
A questão que poderá ser levantada nesse processo é sobre a INEXISTÊNCIA DO PACTO COMPROMISSÁRIO. Estamos saindo dessa fase processual de CONCILIAÇÃO(Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei), e o pedido do requerente, RECLAMANTE, já foi admitido pelo Estado, e quando da NOTIFICAÇÃO do Estado, através do expediente de fls 12/21, o Estado aceitou de forma tácita a instalação do JUÍZO ARBITRAL, consoante a inteligência do artigo:
(...) 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem – Lei Federal 9.307/1996. Isto posto. Não vejo questão prejudicial nesse expediente, pois diz a Lei Federal n.o. 9.307/1996...
“ Art. 6º Não havendo acordo prévio(acordo escrito e formal, digitalizado e assinado) sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.”
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem(MANDADOS DE COMUNICAÇÃO APRESENTADOS A GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – Docs ás fls 355/513 - do Procedimento Arbitral n.o. 1081/2007 – Volume II).
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Podemos e defendemos a ARBITRAGEM como encaminhamento para solução de conflitos entre o cidadão e o Estado. Nosso entendimento em face da lei...
Lei 9.307/96
É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil. É o instrumento legal apropriado para a efetiva implementação do Juízo Arbitral. Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. A principal característica da Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 9.307/96: 1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz; 2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro; 3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
D E C I S ÃO
Após o brevíssimo relatório que apresentei e o “longo e exaustivo” termos de fundamento da minha decisão, passo a decidir.
I – Considerando a audiência ocorrida no dia 15 de março de 2008,ás 17:10, com o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, esse Juízo Arbitral deverá peticionar aquela autoridade objetivando que essa determine o pagamento dos valores estatuídos ás folhas 21, 83/87 dos autos.
II – Considerando que essa decisão, a de pagar, não é uma decisão do Juízo Arbitral e sim do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido e certo do Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS em receber a importância da R$ 14.494,00.
III) Entendo que conforme preceitua o artigo 331, I do Código de Processo Civil(Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;), cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e esse ficou provado.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar cópias integrais do termo do Procedimento ANEXO I – Processo 1064/2007, ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que se observe a decisão de fls...
87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87).
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar através de ofício cópias integrais desta decisão, ao Procurador Geral do Estado, com os expedientes necessários.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá através de Ofício convocar o reclamante para tomar ciência desta decisão, e assinar o termo de desistência de ajuizamento de ação judicial para rever encargos de juros e correção monetária, bem como desistência, da promoção de ações de perdas e danos contra o erário por conta do expediente e da resolução via arbitral(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas)
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que os honorários do Juízo Arbitral serão pagos pelo reclamante quando da homologação final do acordo de recebimento da importância que lhe será paga pelo Estado( Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.)
Expedientes necessários.
Publique-se e Cumpra-se,
Fortaleza, 20 de março 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Juiz Arbitral
SENTENÇA/DESPACHO 110169 - 19 - 209/2008
Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS.
APENSO: 1064/2007. Processo n.o. 867/2007 -
Processo n.o. 1.064/2007.
MATÉRIA: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS, devidamente qualificado ás folhas 26 dos autos, procurou em 30 de julho de 2007, a Comissão de Justiça e Cidadania(fls 75 dos autos 1064/2007 – ANEXO I), com fins de viabilizar uma mediação junto ao Governo do Estado do Ceará.
Através de petição formalizada ás folhas 12/21 dos autos, o interessado requereu ao Governador do Estado a aceitação da formação do Juízo Arbitral com fins de decidir sobre o direito do requerente em face de um acidente de trânsito(fls 32/45 dos autos) envolvendo uma viatura da SSPDS do Governo do Estado do Ceará, e o veículo de sua propriedade(fls 27 dos autos).
A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade estipulada pela lei da arbitragem.
Requereu em resumo: “que determine à FAZENDA PÚBLICA que efetue o pagamento da indenização referente ao conserto do veículo...” sinistrado. Fls 17. Peticionou nestes termos:
Recebi os autos do Processo 1064/2007, acompanhado do DESPACHO protocolado sob número 110143/2008, e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral 1064/2007, que o fisese concluso. Trata o requerimento em questão da seguinte solicitação:
Conforme despacho de fls 87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo:
DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO...
O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação:
referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
As decisões arbitrais fulcrada na Lei Federal n.o. 9307/96, devem apresentar algumas regras básicas para não sofrer o risco de nulidade quando questionada em “juízo togado”.
Assim, de acordo com o artigo:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
(...) os expedientes devem estabelecer, “os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade”.
Esse processo, têm um um tripé: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM. Estamos na segunda fase, a mediação. Pois os documentos de fls 75/87 ESTABELECERAM A SERIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO, em conduzir-se na conciliação em respeito aos direitos do cidadão, diga-se de passagem nesse processo especificamente. Agora tem início a fase demediação para o recebimento dos direitos patrimoniais disponíveis, do interessado.
É o relatório brevíssimo que apresento com, sem não, antes, apresentar os fundamentos da minha decisão, com base no que foi pedido e do que poderá advir, empós a decisão final, em benefício da ordem pública, do interesse da parte e do equilíbrio das relações sociais.
F U N D A M E N T O S D A D E C I S Ã O
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA ARBITRAGEM
DA SSPDS - Tendo sido criada em 16 de maio de 1997, sob a denominação de Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC, Através da Lei Estadual nº 12.691, esta Pasta recebeu nova denominação em 07 de março de 2003, Com ao advento da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 13.297, passando a se chamar Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS.
A representação de fls 12/21 dos autos foi endereçada ao Governador do Estado do Ceará, tendo sido protocolado no SPU/SEPLAG sob n.o. 07061522/5.
Os autos foi remetido a Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado, e de lá enviado ao Secretário da SSPDS/Ce, conforme se deprende do Ofício de fls 76, in verbis:
Que resultou na decisão final de fls 87 dos autos, in verbis:
Os autos do Processo 1064/2007 – se processam dentro da legalidade e da legitimidade.
Os Tribunais Federais do Brasil, e da AL... sempre se manifestam por essa tendência de assegurar a legitimidade, no Brasil, bem como a doutrinação dessa forma de JUSTIÇA ALTERNATIVA.
Vejamos:
"A Arbitragem na Jurisprudência dos Tribunais". Na expressão do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça (STJ)... “A arbitragem é uma maneira de resolver pendências jurídicas sem entrar com ações na justiça, por meio de um árbitro imparcial que conduza as partes a um acordo. Tem sido bastante usada...” Nesse mesmo sentido, pensam, entre outros, Eduardo Damião Gonçalvez, do Comitê Brasileiro de Arbitragem, e Juan C. Carvajal, presidente do Tribunal de Arbitragem Geral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires. - O Ministro Luiz Fux é Integrante da Primeira Turma do STJ, que, junto com a Segunda, compõe a Primeira Seção, responsável pelas causas envolvendo Direito Público. Integra, também, a Corte Especial. Em 1982, foi promovido por merecimento ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça fluminense, de onde saiu para ingressar no STJ. O ministro Fux é professor conferencista em eventos jurídicos nacionais e internacionais e autor de diversas publicações na área de Processo Civil, entre elas o livro Curso de Processo Civil)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios... A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via judicial frente às decisões do juízo arbitral. A Segunda Turma entendeu que... os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Salvo, “quando as atividades decorram do poder de império da administração...” De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.
II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O GOVERNO DO BRASIL reuniu especialistas... Especialistas debatem as formas alternativas de resolução de conflitos. "É em razão dos conflitos que devemos encontrar formas de resolução para tornar possível a convivência e o desenvolvimento da sociedade." A reflexão foi proferida pelo professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas (SP) e presidente do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, Álvaro Iglesias, durante o II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. A primeira exposição do encontro, intitulada "Formas alternativas de resolução de conflitos", foi presidida pelo representante do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Celso Soares. Participaram da mesa de trabalhos como debatedores o professor da Universidade de Brasília (Unb) Frederico Viegas e o advogado e professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) Paulo Thompson Flores. O professor ressaltou, durante o seminário, que a realidade se configura num estado precário de equilíbrio entre forças opostas, considerando a controvérsia numa perspectiva positiva. "Se tiraram o conflito e a polêmica, não sobrará nada entre os homens e a natureza, pois toda a realidade é tensão entre os opostos", asseverou o palestrante. Considerando a convivência sob a visão da teoria do contratualismo, o conferencista refletiu sobre a composição das controvérsias como a forma de resolução dos conflitos surgidos na execução e interpretação dos contratos(O SERVIDOR PÚBLICO AO SER ADMITIDO SE REGULA POR UM CONTRATO). O conferencista asseverou que a prevenção dos conflitos depende da educação de valores que pressupõem a disciplina e a responsabilidade no exercício da liberdade. A experiência dos juízes aposentados, que poderia ser aproveitada numa estrutura oficial de arbitragem, foi uma das sugestões mencionadas pelo palestrante como forma alternativa de resolução de conflitos. "Os magistrados aposentados poderiam ser convocados. Os juízes, quando deixam seus cargos, têm dificuldade de ingressar na advocacia. Podemos levar esse capital de experiência diante uma estrutura de arbitragem, por exemplo", completou o palestrante. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Governo do Distrito Federal e Universidade de Brasília, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mirela Costa imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6431.
Ministro José Delgado em palestra sobre Arbitragem. O ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), participa de discussão sobre Arbitragem, promovida pela Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF). O ministro vai falar sobre "A arbitragem como justiça rápida". O evento tem a finalidade de abrir caminhos mais rápidos para a solução de problemas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A palestra acontece no auditório José da Silva Neto, no Ed. Palácio do Comércio, no Setor Bancário Norte. Nascido em São José de Campestre (RN), o ministro José Delgado integra o STJ desde dezembro de 1995. Compõe a Primeira Turma, a Primeira Seção, já tendo presidido os dois colegiados. Integra, também, a Corte Especial do Tribunal. Cristine Genú (61) 319-8592
Ninguém respeita Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação, que país é esse? - Renato Russo.
A ARBITRAGEM é legal. O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Seus efeitos e importância são bastante visíveis no ordenamento jurídico, bem como na vida social. O Devido Processo Legal e a Reserva Legal são os seus mais importantes desdobramentos. É na Administração Pública que se percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir mais diretamente junto aos cidadãos. Trata-se do princípio maior do nosso sistema legal, que, como o sistema que é, tem vários princípios norteadores, os quais atingem tanto a aplicação do Direito como a sua elaboração. Inicialmente cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é ínsito à idéia de Estado Democrático de Direito. "Expressa-se, assim, sucintamente, que nele rege, com indiscutido império, o princípio da legalidade em sua inteireza, isto é, no rigor de seus fundamentos e de todas as suas implicações" ( Celso Antonio Bandeira de Mello Revista de Direito Público 96, página 42 ). Observa-se na análise da legislação anterior, que a arbitragem não tinha a força que o legislador lhe deu para os dias de hoje. Analisando a Lei Federal n.o. 9.307/1996, observamos que a tendência é institucionalizar uma JUSTIÇA ALTERNATIVA.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
A questão que poderá ser levantada nesse processo é sobre a INEXISTÊNCIA DO PACTO COMPROMISSÁRIO. Estamos saindo dessa fase processual de CONCILIAÇÃO(Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei), e o pedido do requerente, RECLAMANTE, já foi admitido pelo Estado, e quando da NOTIFICAÇÃO do Estado, através do expediente de fls 12/21, o Estado aceitou de forma tácita a instalação do JUÍZO ARBITRAL, consoante a inteligência do artigo:
(...) 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem – Lei Federal 9.307/1996. Isto posto. Não vejo questão prejudicial nesse expediente, pois diz a Lei Federal n.o. 9.307/1996...
“ Art. 6º Não havendo acordo prévio(acordo escrito e formal, digitalizado e assinado) sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.”
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem(MANDADOS DE COMUNICAÇÃO APRESENTADOS A GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – Docs ás fls 355/513 - do Procedimento Arbitral n.o. 1081/2007 – Volume II).
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Podemos e defendemos a ARBITRAGEM como encaminhamento para solução de conflitos entre o cidadão e o Estado. Nosso entendimento em face da lei...
Lei 9.307/96
É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil. É o instrumento legal apropriado para a efetiva implementação do Juízo Arbitral. Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. A principal característica da Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 9.307/96: 1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz; 2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro; 3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
D E C I S ÃO
Após o brevíssimo relatório que apresentei e o “longo e exaustivo” termos de fundamento da minha decisão, passo a decidir.
I – Considerando a audiência ocorrida no dia 15 de março de 2008,ás 17:10, com o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, esse Juízo Arbitral deverá peticionar aquela autoridade objetivando que essa determine o pagamento dos valores estatuídos ás folhas 21, 83/87 dos autos.
II – Considerando que essa decisão, a de pagar, não é uma decisão do Juízo Arbitral e sim do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido e certo do Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS em receber a importância da R$ 14.494,00.
III) Entendo que conforme preceitua o artigo 331, I do Código de Processo Civil(Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;), cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e esse ficou provado.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar cópias integrais do termo do Procedimento ANEXO I – Processo 1064/2007, ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que se observe a decisão de fls...
87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87).
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar através de ofício cópias integrais desta decisão, ao Procurador Geral do Estado, com os expedientes necessários.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá através de Ofício convocar o reclamante para tomar ciência desta decisão, e assinar o termo de desistência de ajuizamento de ação judicial para rever encargos de juros e correção monetária, bem como desistência, da promoção de ações de perdas e danos contra o erário por conta do expediente e da resolução via arbitral(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas)
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que os honorários do Juízo Arbitral serão pagos pelo reclamante quando da homologação final do acordo de recebimento da importância que lhe será paga pelo Estado( Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.)
Expedientes necessários.
Publique-se e Cumpra-se,
Fortaleza, 20 de março 2008.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Juiz Arbitral
Terça-feira, 18 de Dezembro de 2007 - Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECI
Terça-feira, 18 de Dezembro de 2007
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA –
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.
RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.
RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
R E L A T Ó R I O
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF.
Os interessados, reclamantes, se surgem contra a administração pública municipal de Fortaleza, com argumentos que transcrevemos em seguida(...)
Recebi os autos e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que nominalmente(NO.MI.NAL - adj.2g. 1 Concernente a nome. 2 Que só existe em nome; que não é real. 3 Designativo do cheque em que se declara o nome do portador ou possuidor)citase os interessados.
Me foi entregue a seguinte relação:
(http://fundodeparticipacao.googlepages.com/)
ALDENIR VIANA
GLEILSON CUNHA DA SILVA
ALDENOR RODRIGUES DE MENDONÇA
GONÇALO INACIO DA COSTA
ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO
HAROLDO SANTOS DA SILVA
ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS
HELDER ARAGÃO DIAS
ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS
ANTONIO MANOEL DE AGUIAR MACHADO
JOAO CIRIO DE MORAIS
ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL
JOÃO DOMINGUES REGADAS NETO
ANTONIO MARTES DA ROCHA
JOÃO DUARTE DE LIMA
ANTONIO PATRICIO PERES
JOAQUIM SEVERINO DA SILVA
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
JORGE LUIZ SOARES DE ALMEIDA
ANTONIO SERGIO DE MELO ZUZA
ATALIBA FRANCO BRANDAO
JOSÉ AIRTON PEREIRA FORTE
AURIDIANO BERNARDINO FEITOSA
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
JOSÉ ARIMATÉIA HENRIQUE SALES
CÍCERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
JOSÉ ARTEIRO ARAÚJO BRAGA
DANIEL NUNES FERNANDES
JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO VIEIRA
DANTAS RIOS VASCONCELOS
JOSÉ BASTOS DA SILVA
EDISIO ALVES DOS SANTOS
JOSE CLEODEMIR DE CASTRO ALVES
JOSE DANILO NOGUEIRA
EDIVAN AVELINO DA SILVA
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
EDIZIO DA SILVA BELO
JOSÉ IVANILTON DE SOUZA
EDNA LUCIA FIGUEIREDO DA SILVA
JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
EDUARDO ALVES LOPES
JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
EDVARDO AUGUSTO DA SILVA
JOSÉ MARIA DA SILVA
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO
JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
ERINEUDO SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ OLAVO PINTO DA SILVA
EUSÉBIO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ WILIAMS PINHEIRO BARROS
EVANDRO JANUÁRIO DA SILVA
JOSEMAR RODRIGUES DE SOUSA
EXPEDITO JOSÉ EUFRASIO PEDROSA
ESPEDITO PEREIRA DE MORAIS
JULIO BARROSO DE SOUSA
FLÁVIO ALEXANDRINO PINTO
LUIS ALVES ALMEIDA
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO ALVES SALES
FRANCISCO ANTONIO R. DE AQUINO
LUIZ RIVÊNIO COSTA DE OLIVEIRA
FRANCISCO BALBINO PINTO
MANOEL GILSON ALMEIDA
FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA
MANOEL PEDRO DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
MARCELINO MAIA DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LINS
MÁRCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
FRANCISCO DE CASTRO BARROS
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
FRANCISCO EDNARDO SALES GOES
MARILHO RAIMUNDO CAETANO
FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
MAURICIO ARAÚJO PEREIRA
FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA
OSNILDO AVELINO DA SILVA
FRANCISCO JOSE SOUSA MARIANO
OTACILIO XAVIER DA COSTA
FRANCISCO LUCIANO BARBOSA
PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO
FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA
PAULO MARCELO SILVEIRA
FRANCISCO MAIA DA SILVA
PAULO SÉRGIO VALDIVINO DA PENHA
FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PEDRO PAULO FRANÇA DA SILVA
RAIMUNDO ALMEIDA PINHO
FRANCISCO NOGUEIRA LIMA
RAIMUNDO NONATO R. MAGALHÃES
FRANCISCO ORLANDO GOUVEIA BARACHO
RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA
FRANCISCO RENATO DA SILVA MOURA
RAIMUNDO PAIXAO DOS SANTOS
FRANCISCO RICARDO DE SOUSA LOPES
RENE DA SILVA MONTEIRO
GEORGE LUIZ ALMEIDA
SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
GILMÁRIO NOGUEIRA DE QUEIROZ
SUELY PEREIRA DA COSTA
GIOVANE GASPAR PEIXOTO
VALBERTO BATISTA DA COSTA
GIOVANNI NUNES DE MATOS
VALDENIR FELIX MOREIRA
Empós, concluso o procedimento, realizei audiência,cuja ata está assim produzida:
Todos relacionados nos autos dos Processos 739 e 1081/2007, que posteriormente serão homologados.
Objetivando sanear o expediente, fiz publicar o DESPACHO n.o. 79920/2007, que repousa ás folhas 04/19 dos autos 1081/2007, nos termos seguintes...
(...)DESPACHO DE RECEPÇÃO DA PROPOSITURA PREVISTA ÁS FLS 460/461 E 483/484 DOS AUTOS 739/2007.
Decido receber a incumbência requerida pelos senhores, citados as folhas 04; 15/16; 18/19; 22/27; 60/61; 428/431; 442/457; 474/478; 486/490; 491/503 e fls 507 á 519.
DA LEGALIDADE.
Porém antes de formalizar o ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM passamos a análise da viabilidade legal da pretensão requerida no âmbito da pura e simples nomeação do Juiz Arbitral, ou árbitro.
DA NORMA ESCRITA.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Assim, observem-se os ditames legais acima citados e partiremos para a digitalização do ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM.
Aceito ás funções... e me regulo em parte pelas disposições:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Capítulo II - Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O Processo 739/2007, continuará no estado em que se encontra porém o que estiver em desacordo com ás normas seguintes, deverá se adequar...
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
O Processo 739/2007, terá uma sentença final nos termos...
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
No Curso do Processo 739/2007, havendo impossibilidade de concluir a arbitragem, o arbitro, no exercício de suas funções enviará expedientes ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO para assegurar direitos difusos que possam ser detectados e não sejam viáveis pela via da ARBITRAGEM.
ARBITRAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SNAS terá arbitragem federal
Fonte: Valor Econômico
O futuro Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SNAS) terá, entre suas principais instâncias, um órgão federal de arbitragem e supervisão da regulação. Previsto na última versão da proposta oficial de marco regulatório para o setor, o novo órgão teria como tarefa dirimir conflitos que não fossem solucionados nas instâncias reguladoras de âmbito municipal, metropolitano, regional e estadual.
A informação é do secretário de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Abelardo de Oliveira Filho, coordenador do Grupo Interministerial de Trabalho que elaborou a proposta. Como resultado, dois anteprojetos de lei serão encaminhados esta semana ao Palácio do Planalto, que deverá colocá-los em audiência pública, antes do encaminhamento ao Congresso. O primeiro anteprojeto institui o SNAS e cria uma política nacional para o setor. O segundo estabelece normas gerais para que o poder público delegue a terceiros, sejam eles empresas públicas ou privadas, a prestação dos serviços.
Oliveira Filho esclarece que, mesmo com a criação de um órgão federal de arbitragem, a regulação dos serviços será exercida, em princípio, em nível local, por conselhos municipais das cidades. Onde houver necessidade de gestão compartilhada ou associada dos serviços entre diferentes municípios, a regulação ficará a cargo de conselhos metropolitanos ou regionais, dos quais participarão todos os municípios envolvidos. Os Estados também poderão constituir órgão regulador, mas somente por delegação dos municípios.
Os conselhos que cuidarão de regular e fiscalizar serão os mesmos que decidirão como organizar e prestar os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem - se por órgão municipal ou por intermédio de empresa concessionária.
Segundo Oliveira Filho, apesar das críticas por parte alguns segmentos do setor - como a Associação das Empresas de Saneamento Estaduais (Aesbe), por exemplo -, prevaleceu o entendimento de que a titularidade dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto é sempre municipal, mesmo em municípios onde as demais etapas, como captação e tratamento, por exemplo, sejam integradas com outras cidades. "A gestão pode ser compartilhada. Mas a titularidade é dos municípios", diz ele.
Com base no artigo 25 da Constituição, a Aesbe entende que, onde houver sistemas integrados (que abrangem mais de um município), a forma de organizar e prestar serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto deve ser definida por lei complementar estadual. O artigo é o que permite aos Estados criar, por lei complementar, regiões metropolitanas ou microregiões, para intregrar "´funções públicas comuns". "Uma coisa é função pública; outra é serviço público", contesta Oliveira Filho.
Para o secretário, deixar a definição para leis estaduais é o mesmo que dizer que a titularidade é dos Estados nestas regiões. "Isso sim seria inconstitucional", afirma o secretário. Ele destaca que o artigo 182 da Constituição deixa claro que o desenvolvimento urbano, onde se inclui saneamento, é de competência municipal. Oliveira Filho argumenta ainda que nem o Planasa -plano de saneamento concebido pelo governo militar no fim dos anos 60, com base no qual surgiram as companhias estaduais de água e esgoto- negou a competência municipal para prestação dos serviços. Tanto que as empresas estaduais assinaram contratos de concessão com os municípios, muitos dos quais já renovados.
A proposta do GIT, diz o secretário, não ignora o artigo 25 da Constituição. Ao contrário. Com base naquele dispositivo constitucional, explica, o anteprojeto permite aos Estados, por meio de gestão compartilhada com os municípios, promover a organização, o planejamento e a execução dos serviços em sistemas integrados. É aí que entram os conselhos metropolitanos ou regionais, para reunir municípios envolvidos e Estado.
São considerados integrados, pelo texto da proposta, aqueles serviços que não se enquadram na definição de interesse local. Como distribuição de água e coleta de esgoto são definidos como de interesse local em qualquer hipótese, por exclusão, só serão necessariamente objeto de gestão compartilhada, se o Estado quiser, outras etapas dos serviços, como captação da água e tratamento do esgoto, por exemplo. Também são considerados locais varrição, capina e coleta de resíduos sólidos e microdrenagem de águas pluviais.
O projeto permite também que municípios se associem voluntariamente, sem necessidade de participação do Estado, para organizar e prestar serviços de saneamento.
Nesse caso, a base é o artigo 241 da Constituição, que prevê possibilidade de gestão associada, destaca Oliveira Filho. Cidades do interior do Nordeste atendidas por uma mesma adutora são um exemplo daquelas que poderão se organizar dessa forma, diz ele. Mônica Izaguirre. http://licitacao.uol.com.br/netobras/notdescricao.asp?cod=448.
A arbitragem e a administração pública - O mundo atual não é mais o mesmo de há alguns anos atrás. As transformações sucedem-se velozmente. As inovações e a superação de arcaicas fórmulas são um imperativo inexorável, devendo-se comungar com os novos tempos, visto que, para os seres humanos do novo milênio, o tempo e o espaço são conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética. Realmente, a informática, como as grandes descobertas e a revolução tecnológica e espiritual, desbravam uma nova era para a humanidade: o ingresso na idade de ouro espiritual e moral! Ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir. Citem-se, entre outros tratados, o Protocolo de Brasília firmado em dezembro de 1991, que é o instrumento nuclear para o funcionamento da vida econômica do MERCOSUL, concebendo um sistema não jurisdicional para soluções de conflitos, com a previsão de um tribunal supranacional (cf. Arbitraje En Los Países Del Mercosur, de Ana Pucci, Ad Hoc, Buenos Aires). A Constituição portuguesa, atualizada, de acordo com a Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, autoriza a instituição de tribunais arbitrais, cometendo à lei a discplina sobre os casos e as formas em que estes tribunais se podem constituir. A arbitragem voluntária é regida pela Lei 31/86 e a institucional pelo Decreto-lei 425/86. Sobre a arbitragem no direito comparado, consulte-se a obra do magistrado, de Goiás, Vítor Barboza Lenza, Cortes Arbitrais, AB Editora, 1997, e, no direito espanhol, Legislación Arbitral, edición a cargo de José G. Llobregat, Editorial Colex, 1998, Madrid.
O Brasil, de há muito, insculpe em seu ordenamento jurídico o deslinde de conflitos, através da arbitragem, um dos mais antigos e eficazes instrumentos utilizados pelo homem, seja para dirimir disputas internacionais, como para solucionar questões de direito privado, especialmente de direito comercial. O CPC de 1939, adotava a arbitragem, julgada compatível com a Constituição de 1946 - art. 141, § 4º., que corresponde ao atual inciso XXXV do art. 5º. (cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, For., 1962, XV/136). O Código atual também não se furtou de disciplinar o juízo arbitral. A Constituição vigente expressamente manifesta sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (artigo 5º, § 2º) e não colide com o juízo arbitral. A Lei 9307/97 não deixa margem a qualquer dúvida, quanto a sua constitucionalidade, porquanto o artigo 25 comanda que, sobrevindo, no curso da arbitragem, dissensão acerca de direitos indisponíveis, de cuja existência ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral mandará as partes, para o Juízo competente. O artigo 31, erige a sentença arbitral, se condenatória, em título executivo, com os mesmos efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de ingressar, em Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar sua nulidade (artigos 31 a 33). Neste sentido, a opinião dos doutos (Célio Borja, Frederico Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei anterior, e, já, recentemente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro, Cláudio Vianna de Lima, Fátima Nancy Andrighi, Cláudio Santos, Carlos de Laet, Stefânia Guimarães, Regis de Oliveira, José Augusto Delgado, Sálvio Figueiredo e Regina Michelon). A sentença arbitral estrangeira ficará sujeita apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal, para ser reconhecida ou executada, no País. Não obstante, com relação à arbitragem de conflitos, quando presente a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são indisponíveis. O TCU, em memorável julgamento, conquanto tenha sentenciado ser inadmissível o juízo arbitral, nos contratos administrativos, porque contrário aos princípios de direito público, registrou, com muita ênfase, que falta apenas a autorização legal e cita um julgado do antigo TFR que dita textualmente não poder a autarquia celebrar compromisso para resolução de pendências por meio de juízo arbitral, sem autorização legislativa (cf. Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, São Paulo, 9/93, Rel. Min. Homero Santos, TC 8217/93-9). O EXCELSO PRETÓRIO, contudo, julgando o caso LAGE, reconheceu a legalidade do juízo arbitral, ainda que em ações contra a Fazenda Pública, assentando que legítima é a cláusula de irrecorribilidade, que não ofende a CF (Rel. Bilac Pinto, RTJ 68/382). O STJ decidiu: "nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo de Genebra de 1923, vigente no Brasil, a cláusula arbitral prescinde de ato subsequente do compromisso e é por si só apta a instruir o juízo arbitral" (RE 616-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros, DJU, Seção I, 13.8.90, p . 7646). A Lei 8987/95, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, aplicando-se a esses contratos administrativos também a Lei 8666/93( artigo 2º). A Carta Magna não rejeita soluções heróicas. Fomenta-as, com determinação, assim que, no artigo 217, trata da Justiça Desportiva e avisa que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva regulada em lei. O artigo 99 é categórico, quando confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para criar juizados especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais menores, mediante processo oral e sumaríssimo, facultados a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Também o § 1º do artigo 114 admite a eleição de árbitros, frustrada a negociação coletiva, na solução de controvérsias decorrentes da relações de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento das sentenças da Justiça do Trabalho. A melhor doutrina aconselha essa postura, destacando-se os mestres Carlos Mota Pinto e Maria C. Menezello.
O Estado (lato sensu) não estará desassistido, por que conta com a presença de seus advogados e procuradores, nem o Poder Judiciário estará alijado, como demonstrado. Basta que o legislador se sensibilize e consinta, expressamente, que as entidades estatais se submetam à arbitragem. Recentemente, encaminhamos a Sua Excelência o Vice - Presidente da República, Marcos Maciel, autor do projeto de lei, que se transformou na Lei 9307, e ao Professor Gilmar Ferreira Mendes, proposta, visando acrescentar, à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei 8666/93, uma disposição semelhante à já existente na Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de permissão e concessão do Serviço Público (artigo 23, XV), permitindo expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem (cf. nosso Arbitragem e os Contratos Administrativos, in ADCOAS, Informações Jurídicas e Empresariais - Doutrina 5, maio, 1999; Revista de Direito Administrativo, volume 245 e Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, volume 116). O proposto dispositivo, norma geral, poderá ser inserido no lugar do parágrafo 4º. do artigo 3º da citada Lei 8666. Esse parágrafo fora vetado pelo Presidente da República e encontra-se ocioso, in verbis: O artigo 3º da Lei 8666/93 fica acrescido do parágrafo 4º.: "No âmbito das licitações e nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucionadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante - Poder Público" - e desde que prevista, no edital e no contrato." Com o apoio da Editora CONSULEX e do SEBRAE, em data recente, promoveu a Câmara de Arbitragem, da Associação Comercial do Distrito Federal, o I Congresso Internacional de Mediação e Arbitragem, sob a coordenação do Diretor Executivo, Professor Eduardo Lemos, e a presença de juristas portugueses, espanhóis e brasileiros. Esse Conclave aprovou, por unanimidade: 1. moção do advogado Agostinho Noleto e do Professor Eduardo Lemos de apoio ao Deputado Aluysio Nunes, autor da Emenda Constitucional, que consagra a arbitragem nos dissídios individuais do trabalho, ao acrescentar o § 2º ao artigo 7º da Constituição, em substituição à EC 96-A. 2. Proposta dos advogados Mauro Durante, Antônio Vieira da Silva e Antônio Rocha, visando a criação de mecanismos de uma rede de coordenação internacional de instituições dos países de cultura ibero-americana destinada à difusão do instituto da arbitragem. 3. Proposta de nossa autoria, visando alterar a Lei 8666/93, no sentido de autorizar expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem. Informações Adicionais: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico. Hebreus, história de um povo, (Editora Elevação) Referências Bibliográficas: SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A arbitragem e a Administra ção Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 17, ago. 1997. DisponÃvel em: . Acesso em: 04 jun. 2003. Site Jurídico Jus Navigandi / Portal do Vereador .
ISTO POSTO, DECIDO:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7. Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao-para-registro-de.html
http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/representante-do-movimento-estudantil.html
CONSIDERANDO que o Sr. Gleison Cunha da Silva, é o representante do Grupo: “fundodeparticipacao.googlepages.com”, determinei sua NOTIFICAÇÃO para ciência do despacho acima. O mesmo tomou ciência, conforme CERTIDAO 84151/2007(fls 2/VERSO).
DO REFERENCIAL TEÓRICO
Arbitragem
• Arbitragem Comercial nos países do Mercosul - Adriana Noemi Pucci - LT Editora.
• Arbitragem na Era da Globalização - Vários Autores - Editora Forense
• A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro - Carlos Alberto carmona - Malheiros Editora
• Teoria Geral da Arbitragem - Cezar Fiuza - Del Rey Editora
• Fundamentos da Arbitragem do Comércio Internacional - José Alexandre Tavares Guerreiro - Editora Saraiva
• Arbitragem Comercial - José Carlos Magalhâes e Luiz Olavo Baptista - Freitas Bastos Editora
• Arbitragem, Lei 9307/96 - Alexandre Freitas Câmara - Editora Lumen Juris
• Arbitragem - Conceito e Pressupostos de Validade - Tarcísio Araújo Kroetz - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem Privada Internacional no Brasil - Beat Walter Rechsteiner - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem, Jurisdição e Execução - Joel Dias Figueira Júnior - Editora Revista dos Tribunais
• Cortes arbitrais - Vítor Barbosa Lenza - Editora AB - Cultura e Qualidade
• Arbitragem no Direito Brasileiro - Antônio Corrêa - Editora Forense
• Aspectos Fundamentais da lei de Arbitragem - Pedro Batista Martins e Outros - Editora Forense
• A nova Lei da Arbitragem - Paulo Cezar Moreira Teixeira e Outro - Editora Síntese
Mediação
• O processo da Mediação - Christopher W. Moore - Editora Artmed
• Novos Paradigmas em Mediação - Dora Fried Schnitman e outro - Editora Artmed
• Como Chegar ao Sim - Roger Fisher e William Ury - Editora Imago
• Como Chegar a Um Acordo - Roger Fisher e Scott Brown - Editora Imago
• Supere o Não - Willian L. Ury - Editora Best Seller
• Teoria e Prática da Mediação - Juan Carlos Vezzulla - Gráfica PJ Comunicações
• A Entrevista de Ajuda - Alfred Benjamim - Editora Martins Fontes
• Relações Humanas Interpessoais - Silvino José Fritzen - Editora Vozes
• Ética - Adauto Novais - Editora Cia das Letras
• Inteligência Emocional - Daniel Goleman - Editora Objetiva
• Como chegar à Excelência em Negociação - Odino Marcondes - Editora Qualitymark
DO DIREITO
Entendo que estão presentes aspectos de legalidade previstos na LEI DA ARBITRAGEM. Com ressalvas.
Define a LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Porém... Esse expediente carece DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS.As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. INEXISTE NESTE PROCESSO a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, da Lei da ARBITRAGEM. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. EXISTE SIM A SEGUINTE HIPOTESE: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. O QUE PODE SER ESSE PROCESSO: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. DEVERÁ Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros: III - a matéria que será objeto da arbitragem: e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem: II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes: III - o prazo para apresentação da sentença arbitral: IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.
É o relatório.
Passo a DECISÃO:
Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.
Passo a decidir. Mantenho os tópicos deliberativos citados nesta sentença e que retorno, reafirmo, e acrescerei outra medida:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7.Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
A matéria em questão nos leva a uma interpretação especulativa da objetividade prevista em tese no artigo 25 da Lei Federal n.o. 9.307/1996:
“Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos tem perspectiva de legalidade, porém não os vejo fundamentado de provas que levem a uma sentença de mérito positivando os seus objetivos. LOGO VEJO INÉPCIA NA PETIÇÃO INICIAL, o que se impoe desde de já a regra do artigo 282, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil, pátrio.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Registre-se, que há em tramitação com este árbitro – juiz de fato e de direito(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996)vários outros expedientes com os mesmos fins, que serão apensados para os fins de direito.
A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, todos os meios que levem a uma correta distribuição de JUSTIÇA MATERIAL e SOCIAL., especialmente num país de miseráveis MATERIAIS.
Assim, faço aplicar a esse expediente os dispositivos previstos no CPC, a saber:
Art. 284. Verificando o juiz( Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996) que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, fica a assessoria do processo determinada a NOTIFICAR o Sr. Representante do GRUPO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA PETIÇAO INICIAL, no prazo de dez dias a contar com a sua NOTIFICAÇÃO FORMAL.
Portanto, sendo as decisoes aqui determianadas devidamente cumpridas, seja o presente processo encaminhado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, especificamente a DIRETORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, para se manifestar SE DESEJAR, sobre o PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, bem como o inteiro teor da PETIÇÃO INICIAL.
Isto posto, determino que sejam expedidos os ofícios necessários para os fins de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 13:58
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA –
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.
RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.
RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
R E L A T Ó R I O
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF.
Os interessados, reclamantes, se surgem contra a administração pública municipal de Fortaleza, com argumentos que transcrevemos em seguida(...)
Recebi os autos e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que nominalmente(NO.MI.NAL - adj.2g. 1 Concernente a nome. 2 Que só existe em nome; que não é real. 3 Designativo do cheque em que se declara o nome do portador ou possuidor)citase os interessados.
Me foi entregue a seguinte relação:
(http://fundodeparticipacao.googlepages.com/)
ALDENIR VIANA
GLEILSON CUNHA DA SILVA
ALDENOR RODRIGUES DE MENDONÇA
GONÇALO INACIO DA COSTA
ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO
HAROLDO SANTOS DA SILVA
ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS
HELDER ARAGÃO DIAS
ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS
ANTONIO MANOEL DE AGUIAR MACHADO
JOAO CIRIO DE MORAIS
ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL
JOÃO DOMINGUES REGADAS NETO
ANTONIO MARTES DA ROCHA
JOÃO DUARTE DE LIMA
ANTONIO PATRICIO PERES
JOAQUIM SEVERINO DA SILVA
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
JORGE LUIZ SOARES DE ALMEIDA
ANTONIO SERGIO DE MELO ZUZA
ATALIBA FRANCO BRANDAO
JOSÉ AIRTON PEREIRA FORTE
AURIDIANO BERNARDINO FEITOSA
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
JOSÉ ARIMATÉIA HENRIQUE SALES
CÍCERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
JOSÉ ARTEIRO ARAÚJO BRAGA
DANIEL NUNES FERNANDES
JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO VIEIRA
DANTAS RIOS VASCONCELOS
JOSÉ BASTOS DA SILVA
EDISIO ALVES DOS SANTOS
JOSE CLEODEMIR DE CASTRO ALVES
JOSE DANILO NOGUEIRA
EDIVAN AVELINO DA SILVA
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
EDIZIO DA SILVA BELO
JOSÉ IVANILTON DE SOUZA
EDNA LUCIA FIGUEIREDO DA SILVA
JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
EDUARDO ALVES LOPES
JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
EDVARDO AUGUSTO DA SILVA
JOSÉ MARIA DA SILVA
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO
JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
ERINEUDO SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ OLAVO PINTO DA SILVA
EUSÉBIO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ WILIAMS PINHEIRO BARROS
EVANDRO JANUÁRIO DA SILVA
JOSEMAR RODRIGUES DE SOUSA
EXPEDITO JOSÉ EUFRASIO PEDROSA
ESPEDITO PEREIRA DE MORAIS
JULIO BARROSO DE SOUSA
FLÁVIO ALEXANDRINO PINTO
LUIS ALVES ALMEIDA
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO ALVES SALES
FRANCISCO ANTONIO R. DE AQUINO
LUIZ RIVÊNIO COSTA DE OLIVEIRA
FRANCISCO BALBINO PINTO
MANOEL GILSON ALMEIDA
FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA
MANOEL PEDRO DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
MARCELINO MAIA DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LINS
MÁRCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
FRANCISCO DE CASTRO BARROS
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
FRANCISCO EDNARDO SALES GOES
MARILHO RAIMUNDO CAETANO
FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
MAURICIO ARAÚJO PEREIRA
FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA
OSNILDO AVELINO DA SILVA
FRANCISCO JOSE SOUSA MARIANO
OTACILIO XAVIER DA COSTA
FRANCISCO LUCIANO BARBOSA
PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO
FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA
PAULO MARCELO SILVEIRA
FRANCISCO MAIA DA SILVA
PAULO SÉRGIO VALDIVINO DA PENHA
FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PEDRO PAULO FRANÇA DA SILVA
RAIMUNDO ALMEIDA PINHO
FRANCISCO NOGUEIRA LIMA
RAIMUNDO NONATO R. MAGALHÃES
FRANCISCO ORLANDO GOUVEIA BARACHO
RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA
FRANCISCO RENATO DA SILVA MOURA
RAIMUNDO PAIXAO DOS SANTOS
FRANCISCO RICARDO DE SOUSA LOPES
RENE DA SILVA MONTEIRO
GEORGE LUIZ ALMEIDA
SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
GILMÁRIO NOGUEIRA DE QUEIROZ
SUELY PEREIRA DA COSTA
GIOVANE GASPAR PEIXOTO
VALBERTO BATISTA DA COSTA
GIOVANNI NUNES DE MATOS
VALDENIR FELIX MOREIRA
Empós, concluso o procedimento, realizei audiência,cuja ata está assim produzida:
Todos relacionados nos autos dos Processos 739 e 1081/2007, que posteriormente serão homologados.
Objetivando sanear o expediente, fiz publicar o DESPACHO n.o. 79920/2007, que repousa ás folhas 04/19 dos autos 1081/2007, nos termos seguintes...
(...)DESPACHO DE RECEPÇÃO DA PROPOSITURA PREVISTA ÁS FLS 460/461 E 483/484 DOS AUTOS 739/2007.
Decido receber a incumbência requerida pelos senhores, citados as folhas 04; 15/16; 18/19; 22/27; 60/61; 428/431; 442/457; 474/478; 486/490; 491/503 e fls 507 á 519.
DA LEGALIDADE.
Porém antes de formalizar o ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM passamos a análise da viabilidade legal da pretensão requerida no âmbito da pura e simples nomeação do Juiz Arbitral, ou árbitro.
DA NORMA ESCRITA.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Assim, observem-se os ditames legais acima citados e partiremos para a digitalização do ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM.
Aceito ás funções... e me regulo em parte pelas disposições:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Capítulo II - Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O Processo 739/2007, continuará no estado em que se encontra porém o que estiver em desacordo com ás normas seguintes, deverá se adequar...
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
O Processo 739/2007, terá uma sentença final nos termos...
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
No Curso do Processo 739/2007, havendo impossibilidade de concluir a arbitragem, o arbitro, no exercício de suas funções enviará expedientes ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO para assegurar direitos difusos que possam ser detectados e não sejam viáveis pela via da ARBITRAGEM.
ARBITRAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SNAS terá arbitragem federal
Fonte: Valor Econômico
O futuro Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SNAS) terá, entre suas principais instâncias, um órgão federal de arbitragem e supervisão da regulação. Previsto na última versão da proposta oficial de marco regulatório para o setor, o novo órgão teria como tarefa dirimir conflitos que não fossem solucionados nas instâncias reguladoras de âmbito municipal, metropolitano, regional e estadual.
A informação é do secretário de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Abelardo de Oliveira Filho, coordenador do Grupo Interministerial de Trabalho que elaborou a proposta. Como resultado, dois anteprojetos de lei serão encaminhados esta semana ao Palácio do Planalto, que deverá colocá-los em audiência pública, antes do encaminhamento ao Congresso. O primeiro anteprojeto institui o SNAS e cria uma política nacional para o setor. O segundo estabelece normas gerais para que o poder público delegue a terceiros, sejam eles empresas públicas ou privadas, a prestação dos serviços.
Oliveira Filho esclarece que, mesmo com a criação de um órgão federal de arbitragem, a regulação dos serviços será exercida, em princípio, em nível local, por conselhos municipais das cidades. Onde houver necessidade de gestão compartilhada ou associada dos serviços entre diferentes municípios, a regulação ficará a cargo de conselhos metropolitanos ou regionais, dos quais participarão todos os municípios envolvidos. Os Estados também poderão constituir órgão regulador, mas somente por delegação dos municípios.
Os conselhos que cuidarão de regular e fiscalizar serão os mesmos que decidirão como organizar e prestar os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem - se por órgão municipal ou por intermédio de empresa concessionária.
Segundo Oliveira Filho, apesar das críticas por parte alguns segmentos do setor - como a Associação das Empresas de Saneamento Estaduais (Aesbe), por exemplo -, prevaleceu o entendimento de que a titularidade dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto é sempre municipal, mesmo em municípios onde as demais etapas, como captação e tratamento, por exemplo, sejam integradas com outras cidades. "A gestão pode ser compartilhada. Mas a titularidade é dos municípios", diz ele.
Com base no artigo 25 da Constituição, a Aesbe entende que, onde houver sistemas integrados (que abrangem mais de um município), a forma de organizar e prestar serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto deve ser definida por lei complementar estadual. O artigo é o que permite aos Estados criar, por lei complementar, regiões metropolitanas ou microregiões, para intregrar "´funções públicas comuns". "Uma coisa é função pública; outra é serviço público", contesta Oliveira Filho.
Para o secretário, deixar a definição para leis estaduais é o mesmo que dizer que a titularidade é dos Estados nestas regiões. "Isso sim seria inconstitucional", afirma o secretário. Ele destaca que o artigo 182 da Constituição deixa claro que o desenvolvimento urbano, onde se inclui saneamento, é de competência municipal. Oliveira Filho argumenta ainda que nem o Planasa -plano de saneamento concebido pelo governo militar no fim dos anos 60, com base no qual surgiram as companhias estaduais de água e esgoto- negou a competência municipal para prestação dos serviços. Tanto que as empresas estaduais assinaram contratos de concessão com os municípios, muitos dos quais já renovados.
A proposta do GIT, diz o secretário, não ignora o artigo 25 da Constituição. Ao contrário. Com base naquele dispositivo constitucional, explica, o anteprojeto permite aos Estados, por meio de gestão compartilhada com os municípios, promover a organização, o planejamento e a execução dos serviços em sistemas integrados. É aí que entram os conselhos metropolitanos ou regionais, para reunir municípios envolvidos e Estado.
São considerados integrados, pelo texto da proposta, aqueles serviços que não se enquadram na definição de interesse local. Como distribuição de água e coleta de esgoto são definidos como de interesse local em qualquer hipótese, por exclusão, só serão necessariamente objeto de gestão compartilhada, se o Estado quiser, outras etapas dos serviços, como captação da água e tratamento do esgoto, por exemplo. Também são considerados locais varrição, capina e coleta de resíduos sólidos e microdrenagem de águas pluviais.
O projeto permite também que municípios se associem voluntariamente, sem necessidade de participação do Estado, para organizar e prestar serviços de saneamento.
Nesse caso, a base é o artigo 241 da Constituição, que prevê possibilidade de gestão associada, destaca Oliveira Filho. Cidades do interior do Nordeste atendidas por uma mesma adutora são um exemplo daquelas que poderão se organizar dessa forma, diz ele. Mônica Izaguirre. http://licitacao.uol.com.br/netobras/notdescricao.asp?cod=448.
A arbitragem e a administração pública - O mundo atual não é mais o mesmo de há alguns anos atrás. As transformações sucedem-se velozmente. As inovações e a superação de arcaicas fórmulas são um imperativo inexorável, devendo-se comungar com os novos tempos, visto que, para os seres humanos do novo milênio, o tempo e o espaço são conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética. Realmente, a informática, como as grandes descobertas e a revolução tecnológica e espiritual, desbravam uma nova era para a humanidade: o ingresso na idade de ouro espiritual e moral! Ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir. Citem-se, entre outros tratados, o Protocolo de Brasília firmado em dezembro de 1991, que é o instrumento nuclear para o funcionamento da vida econômica do MERCOSUL, concebendo um sistema não jurisdicional para soluções de conflitos, com a previsão de um tribunal supranacional (cf. Arbitraje En Los Países Del Mercosur, de Ana Pucci, Ad Hoc, Buenos Aires). A Constituição portuguesa, atualizada, de acordo com a Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, autoriza a instituição de tribunais arbitrais, cometendo à lei a discplina sobre os casos e as formas em que estes tribunais se podem constituir. A arbitragem voluntária é regida pela Lei 31/86 e a institucional pelo Decreto-lei 425/86. Sobre a arbitragem no direito comparado, consulte-se a obra do magistrado, de Goiás, Vítor Barboza Lenza, Cortes Arbitrais, AB Editora, 1997, e, no direito espanhol, Legislación Arbitral, edición a cargo de José G. Llobregat, Editorial Colex, 1998, Madrid.
O Brasil, de há muito, insculpe em seu ordenamento jurídico o deslinde de conflitos, através da arbitragem, um dos mais antigos e eficazes instrumentos utilizados pelo homem, seja para dirimir disputas internacionais, como para solucionar questões de direito privado, especialmente de direito comercial. O CPC de 1939, adotava a arbitragem, julgada compatível com a Constituição de 1946 - art. 141, § 4º., que corresponde ao atual inciso XXXV do art. 5º. (cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, For., 1962, XV/136). O Código atual também não se furtou de disciplinar o juízo arbitral. A Constituição vigente expressamente manifesta sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (artigo 5º, § 2º) e não colide com o juízo arbitral. A Lei 9307/97 não deixa margem a qualquer dúvida, quanto a sua constitucionalidade, porquanto o artigo 25 comanda que, sobrevindo, no curso da arbitragem, dissensão acerca de direitos indisponíveis, de cuja existência ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral mandará as partes, para o Juízo competente. O artigo 31, erige a sentença arbitral, se condenatória, em título executivo, com os mesmos efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de ingressar, em Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar sua nulidade (artigos 31 a 33). Neste sentido, a opinião dos doutos (Célio Borja, Frederico Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei anterior, e, já, recentemente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro, Cláudio Vianna de Lima, Fátima Nancy Andrighi, Cláudio Santos, Carlos de Laet, Stefânia Guimarães, Regis de Oliveira, José Augusto Delgado, Sálvio Figueiredo e Regina Michelon). A sentença arbitral estrangeira ficará sujeita apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal, para ser reconhecida ou executada, no País. Não obstante, com relação à arbitragem de conflitos, quando presente a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são indisponíveis. O TCU, em memorável julgamento, conquanto tenha sentenciado ser inadmissível o juízo arbitral, nos contratos administrativos, porque contrário aos princípios de direito público, registrou, com muita ênfase, que falta apenas a autorização legal e cita um julgado do antigo TFR que dita textualmente não poder a autarquia celebrar compromisso para resolução de pendências por meio de juízo arbitral, sem autorização legislativa (cf. Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, São Paulo, 9/93, Rel. Min. Homero Santos, TC 8217/93-9). O EXCELSO PRETÓRIO, contudo, julgando o caso LAGE, reconheceu a legalidade do juízo arbitral, ainda que em ações contra a Fazenda Pública, assentando que legítima é a cláusula de irrecorribilidade, que não ofende a CF (Rel. Bilac Pinto, RTJ 68/382). O STJ decidiu: "nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo de Genebra de 1923, vigente no Brasil, a cláusula arbitral prescinde de ato subsequente do compromisso e é por si só apta a instruir o juízo arbitral" (RE 616-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros, DJU, Seção I, 13.8.90, p . 7646). A Lei 8987/95, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, aplicando-se a esses contratos administrativos também a Lei 8666/93( artigo 2º). A Carta Magna não rejeita soluções heróicas. Fomenta-as, com determinação, assim que, no artigo 217, trata da Justiça Desportiva e avisa que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva regulada em lei. O artigo 99 é categórico, quando confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para criar juizados especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais menores, mediante processo oral e sumaríssimo, facultados a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Também o § 1º do artigo 114 admite a eleição de árbitros, frustrada a negociação coletiva, na solução de controvérsias decorrentes da relações de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento das sentenças da Justiça do Trabalho. A melhor doutrina aconselha essa postura, destacando-se os mestres Carlos Mota Pinto e Maria C. Menezello.
O Estado (lato sensu) não estará desassistido, por que conta com a presença de seus advogados e procuradores, nem o Poder Judiciário estará alijado, como demonstrado. Basta que o legislador se sensibilize e consinta, expressamente, que as entidades estatais se submetam à arbitragem. Recentemente, encaminhamos a Sua Excelência o Vice - Presidente da República, Marcos Maciel, autor do projeto de lei, que se transformou na Lei 9307, e ao Professor Gilmar Ferreira Mendes, proposta, visando acrescentar, à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei 8666/93, uma disposição semelhante à já existente na Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de permissão e concessão do Serviço Público (artigo 23, XV), permitindo expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem (cf. nosso Arbitragem e os Contratos Administrativos, in ADCOAS, Informações Jurídicas e Empresariais - Doutrina 5, maio, 1999; Revista de Direito Administrativo, volume 245 e Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, volume 116). O proposto dispositivo, norma geral, poderá ser inserido no lugar do parágrafo 4º. do artigo 3º da citada Lei 8666. Esse parágrafo fora vetado pelo Presidente da República e encontra-se ocioso, in verbis: O artigo 3º da Lei 8666/93 fica acrescido do parágrafo 4º.: "No âmbito das licitações e nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucionadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante - Poder Público" - e desde que prevista, no edital e no contrato." Com o apoio da Editora CONSULEX e do SEBRAE, em data recente, promoveu a Câmara de Arbitragem, da Associação Comercial do Distrito Federal, o I Congresso Internacional de Mediação e Arbitragem, sob a coordenação do Diretor Executivo, Professor Eduardo Lemos, e a presença de juristas portugueses, espanhóis e brasileiros. Esse Conclave aprovou, por unanimidade: 1. moção do advogado Agostinho Noleto e do Professor Eduardo Lemos de apoio ao Deputado Aluysio Nunes, autor da Emenda Constitucional, que consagra a arbitragem nos dissídios individuais do trabalho, ao acrescentar o § 2º ao artigo 7º da Constituição, em substituição à EC 96-A. 2. Proposta dos advogados Mauro Durante, Antônio Vieira da Silva e Antônio Rocha, visando a criação de mecanismos de uma rede de coordenação internacional de instituições dos países de cultura ibero-americana destinada à difusão do instituto da arbitragem. 3. Proposta de nossa autoria, visando alterar a Lei 8666/93, no sentido de autorizar expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem. Informações Adicionais: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico. Hebreus, história de um povo, (Editora Elevação) Referências Bibliográficas: SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A arbitragem e a Administra ção Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 17, ago. 1997. DisponÃvel em: . Acesso em: 04 jun. 2003. Site Jurídico Jus Navigandi / Portal do Vereador .
ISTO POSTO, DECIDO:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7. Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao-para-registro-de.html
http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/representante-do-movimento-estudantil.html
CONSIDERANDO que o Sr. Gleison Cunha da Silva, é o representante do Grupo: “fundodeparticipacao.googlepages.com”, determinei sua NOTIFICAÇÃO para ciência do despacho acima. O mesmo tomou ciência, conforme CERTIDAO 84151/2007(fls 2/VERSO).
DO REFERENCIAL TEÓRICO
Arbitragem
• Arbitragem Comercial nos países do Mercosul - Adriana Noemi Pucci - LT Editora.
• Arbitragem na Era da Globalização - Vários Autores - Editora Forense
• A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro - Carlos Alberto carmona - Malheiros Editora
• Teoria Geral da Arbitragem - Cezar Fiuza - Del Rey Editora
• Fundamentos da Arbitragem do Comércio Internacional - José Alexandre Tavares Guerreiro - Editora Saraiva
• Arbitragem Comercial - José Carlos Magalhâes e Luiz Olavo Baptista - Freitas Bastos Editora
• Arbitragem, Lei 9307/96 - Alexandre Freitas Câmara - Editora Lumen Juris
• Arbitragem - Conceito e Pressupostos de Validade - Tarcísio Araújo Kroetz - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem Privada Internacional no Brasil - Beat Walter Rechsteiner - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem, Jurisdição e Execução - Joel Dias Figueira Júnior - Editora Revista dos Tribunais
• Cortes arbitrais - Vítor Barbosa Lenza - Editora AB - Cultura e Qualidade
• Arbitragem no Direito Brasileiro - Antônio Corrêa - Editora Forense
• Aspectos Fundamentais da lei de Arbitragem - Pedro Batista Martins e Outros - Editora Forense
• A nova Lei da Arbitragem - Paulo Cezar Moreira Teixeira e Outro - Editora Síntese
Mediação
• O processo da Mediação - Christopher W. Moore - Editora Artmed
• Novos Paradigmas em Mediação - Dora Fried Schnitman e outro - Editora Artmed
• Como Chegar ao Sim - Roger Fisher e William Ury - Editora Imago
• Como Chegar a Um Acordo - Roger Fisher e Scott Brown - Editora Imago
• Supere o Não - Willian L. Ury - Editora Best Seller
• Teoria e Prática da Mediação - Juan Carlos Vezzulla - Gráfica PJ Comunicações
• A Entrevista de Ajuda - Alfred Benjamim - Editora Martins Fontes
• Relações Humanas Interpessoais - Silvino José Fritzen - Editora Vozes
• Ética - Adauto Novais - Editora Cia das Letras
• Inteligência Emocional - Daniel Goleman - Editora Objetiva
• Como chegar à Excelência em Negociação - Odino Marcondes - Editora Qualitymark
DO DIREITO
Entendo que estão presentes aspectos de legalidade previstos na LEI DA ARBITRAGEM. Com ressalvas.
Define a LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Porém... Esse expediente carece DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS.As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. INEXISTE NESTE PROCESSO a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, da Lei da ARBITRAGEM. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. EXISTE SIM A SEGUINTE HIPOTESE: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. O QUE PODE SER ESSE PROCESSO: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. DEVERÁ Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros: III - a matéria que será objeto da arbitragem: e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem: II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes: III - o prazo para apresentação da sentença arbitral: IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.
É o relatório.
Passo a DECISÃO:
Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.
Passo a decidir. Mantenho os tópicos deliberativos citados nesta sentença e que retorno, reafirmo, e acrescerei outra medida:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7.Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
A matéria em questão nos leva a uma interpretação especulativa da objetividade prevista em tese no artigo 25 da Lei Federal n.o. 9.307/1996:
“Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos tem perspectiva de legalidade, porém não os vejo fundamentado de provas que levem a uma sentença de mérito positivando os seus objetivos. LOGO VEJO INÉPCIA NA PETIÇÃO INICIAL, o que se impoe desde de já a regra do artigo 282, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil, pátrio.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Registre-se, que há em tramitação com este árbitro – juiz de fato e de direito(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996)vários outros expedientes com os mesmos fins, que serão apensados para os fins de direito.
A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, todos os meios que levem a uma correta distribuição de JUSTIÇA MATERIAL e SOCIAL., especialmente num país de miseráveis MATERIAIS.
Assim, faço aplicar a esse expediente os dispositivos previstos no CPC, a saber:
Art. 284. Verificando o juiz( Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996) que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, fica a assessoria do processo determinada a NOTIFICAR o Sr. Representante do GRUPO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA PETIÇAO INICIAL, no prazo de dez dias a contar com a sua NOTIFICAÇÃO FORMAL.
Portanto, sendo as decisoes aqui determianadas devidamente cumpridas, seja o presente processo encaminhado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, especificamente a DIRETORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, para se manifestar SE DESEJAR, sobre o PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, bem como o inteiro teor da PETIÇÃO INICIAL.
Isto posto, determino que sejam expedidos os ofícios necessários para os fins de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 13:58
terça-feira, 18 de março de 2008
SINGMEC PROCESSO 1245/2008 PROCEDIMENTOARBITRAL ASSINADO E JUNTADO AOS AUTOS
Fortaleza, 10 de Março de 2007
AO
EXMO. SR. CESAR AUGUSTO VENANCIO – JUIZ ARBITRAL
R E Q U E R I M E N T O
O Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - SINGMEC, vem através deste expediente REQUERER ao Sr. CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1245/2008, que se pronuncie sobre a LIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, desta entidade sindical com data retroativa a 01/10/2007, data da posse. Objetivando assegurar os DIREITOS ADQUIRIDOS dos membros da Diretoria Executiva, direitos estes, garantidos por leis municipais que não vem sendo respeitadas, devido, a um despacho do PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO, que de acordo com o seu entendimento legal deferiu apenas a liberação do Presidente do sindicato, não liberando os demais membros da diretoria sobre a legativa de falta de fundamentação legal.
Para atender a demanda de atividades institucionais, torna-se necessário a liberação dos demais membros da diretoria, pois, a não liberação dos mesmos vem acarretando uma JORNADA DUPLA de trabalho, trazendo prejuízo a categoria, a entidade e privando os diretores de uma atividade social.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e apreço.
__________________________________
GEORGE LUIZ ALMEIDA
Vice-presidente
AO
EXMO. SR. CESAR AUGUSTO VENANCIO – JUIZ ARBITRAL
R E Q U E R I M E N T O
O Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - SINGMEC, vem através deste expediente REQUERER ao Sr. CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1245/2008, que se pronuncie sobre a LIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, desta entidade sindical com data retroativa a 01/10/2007, data da posse. Objetivando assegurar os DIREITOS ADQUIRIDOS dos membros da Diretoria Executiva, direitos estes, garantidos por leis municipais que não vem sendo respeitadas, devido, a um despacho do PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO, que de acordo com o seu entendimento legal deferiu apenas a liberação do Presidente do sindicato, não liberando os demais membros da diretoria sobre a legativa de falta de fundamentação legal.
Para atender a demanda de atividades institucionais, torna-se necessário a liberação dos demais membros da diretoria, pois, a não liberação dos mesmos vem acarretando uma JORNADA DUPLA de trabalho, trazendo prejuízo a categoria, a entidade e privando os diretores de uma atividade social.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e apreço.
__________________________________
GEORGE LUIZ ALMEIDA
Vice-presidente
DOCUMENTOS ENCAMINHADOS NESTA DATA PARA PUBLICAÇÃO - ORIGINAIS ASSINADOS ESTÃO NOS AUTOS 1081/2007 - DO PROCESSO ARBITRAL
Fortaleza, 12 de Março de 200
R E LATORIO
O VICE – PRESIDENTE DO Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - SINGMEC, vem através deste expediente fazer um breve relato sobre a viagem a sede do CANPING CLUBE DO NORDESTE, localizado em BARRO PRETO IGUAPE GÉ, onde fomos a convite conhecer as instalações, com o objetivo de realizarmos um convênio pra proporcionarmos aos sócios do SINGMEC e seus familiares, lazer e entretenimento.
O espaço físico e ótimo, possui chales, casas com todos os utensílios domésticos, picina, tobó-agua, campo para a pratica de futebol, restaurante, salão de reuniões, areá destinada para acampamento e uma belíssima praia.
Viajamos sábado dia 08/03/2008 e retornamos no domingo dia 09/03/2008. por volta das 22 : 00 hs.
__________________________________
GEORGE LUIZ ALMEIDA
Vice-presidente
/
R E C I B O
Recebi do Sr. GLEILSON CUNHA DA SILVA – Presidente do FPR, a importância de R$ 530,00 (Quinhentos e Trinta reais), referente a manutenção das despesas operacionais do PROCESSO 1081/2007, conforme acertado com o JUIZ ARBITRAL.
Fortaleza, 10 de Março de 2008
CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
JUIZ ARBITRAL
R E LATORIO
O VICE – PRESIDENTE DO Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - SINGMEC, vem através deste expediente fazer um breve relato sobre a viagem a sede do CANPING CLUBE DO NORDESTE, localizado em BARRO PRETO IGUAPE GÉ, onde fomos a convite conhecer as instalações, com o objetivo de realizarmos um convênio pra proporcionarmos aos sócios do SINGMEC e seus familiares, lazer e entretenimento.
O espaço físico e ótimo, possui chales, casas com todos os utensílios domésticos, picina, tobó-agua, campo para a pratica de futebol, restaurante, salão de reuniões, areá destinada para acampamento e uma belíssima praia.
Viajamos sábado dia 08/03/2008 e retornamos no domingo dia 09/03/2008. por volta das 22 : 00 hs.
__________________________________
GEORGE LUIZ ALMEIDA
Vice-presidente
/
R E C I B O
Recebi do Sr. GLEILSON CUNHA DA SILVA – Presidente do FPR, a importância de R$ 530,00 (Quinhentos e Trinta reais), referente a manutenção das despesas operacionais do PROCESSO 1081/2007, conforme acertado com o JUIZ ARBITRAL.
Fortaleza, 10 de Março de 2008
CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
JUIZ ARBITRAL
sábado, 15 de março de 2008
Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007.
PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
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Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e:
Considerando os termos dos Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006 e Ofício n.o 22.991/2007(3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento- faz) originário deste signatário.;
CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;
CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Protocolos - MPF/PGR - 2006.003252;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003251;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003517;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003728.
Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;
Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);
Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;
Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;
Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;
CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;
CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;
CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências(O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel)
CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,
Resolve,
Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, esta convocando os alunos associados e interessados, para que no prazo definido no calendário inserido no corpo deste edital, apresentarem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Parágrafo Segundo. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.
Art. 2º. Os universitários ficam desde de já devidamente conscientes que não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos que tramitam na Procuradoria Geral da República e no Gabinete do Governador, e os valores a que se referem o presente Edital são considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação. ANEXO (3)
Parágrafo Único. O universitário que perder prazos processuais dentro dos expedientes a que se refere o presente Edital e não promover a contribuição financeira devidamente aprovada por ele, será considerado desertor do expediente.
Art. 3º. Os universitários ficam desde de já devidamente subordinados aos termos da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005. EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências. ANEXO (2)
Art. 4º. Os universitários interessados no assunto a que se refere o presente Edital, estão OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NESTE EDITAL, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2007, ás 20:00 horas. ANEXO (4)
Art. 5º. Os universitários interessados no assunto a que se refere o presente Edital, e confirmem seu interesse em pleitear o PEDIDO DE ISENÇÃO, estão obrigados a apresentarem os documentos requeridos, em duas vias(PROCESSO INDIVIDUAL. O DCE UVA RMF NÃO TEM RECURSOS PARA BANCAR OS PROCESSOS SEM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS). ANEXO (5 – A) e ANEXO (5).
Art. 6º. Todos os nomes QUE FOREM CONFIRMADOS ficam notificados para apresentarem os documentos solicitados com fins de iniciar o “longo processo administrativo”, para ter o direito reconhecido, a ISENÇÃO – proposta: Bolsa de Estudo na UVA para o período de janeiro à julho de 2007, incluindo os que foram beneficiados pela Bolsa de Estudo no período de julho à dezembro de 2006.
Art. 7º. Os universitários confirmados devem entregar os documentos solicitados, é até às 20:00 horas, do dia 30/04/2007, e se constituem nos seguintes documentos(De acordo com o despacho n.o. 20.015/2006, de fls 4/a do Processo n.o. 478/2006, aprovado em sessão extraordinária no dia 31.10.2006, às 08h00min da manhã na cidade de Ocara, Ceará), sob pena de serem afastados do Processo 4662006, do DCEUVARMF:
1. Duas vias de igual teor - Declaração de que está matriculado na Universidade Estadual Vale do Acaraú, expedido pela Universidade....................................................................(............) ANEXO (6);
2. Duas vias de igual teor - Não estando rematriculado porque esta devendo a universidade deverá fazer uma declaração de próprio punho ou imprimir um modelo que se encontra publicado neste site............................................................................................................(............) ANEXO (7)- ANEXO (11);
3. Duas vias de igual teor - Histórico Escolar da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade..............................................................................................................(............) ANEXO (8)- ANEXO (9)- ANEXO (10)-;
4. Duas vias de igual teor - Copia da carteira de estudante universitária expedida pelo DCEUVARMF..................................................................................................................(............) ANEXO (12);
5. Duas vias de igual teor - Comprovante de endereço residencial.........................(............) ANEXO (13);
6. Duas vias de igual teor - Declaração expedida pela SEG/DCEUVARMF de que o interessado é associado ao DCEUVARMF...................................................................... (............)ANEXO (16);
7. Duas vias de igual teor - Declaração de que é isento do Imposto de Renda em documento oficial expedido pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF/MF/GOVERNO FEDERAL..................................................................................... (............);
8. Duas vias de igual teor - Certidão de isenção com cópia do CPF atualizado pela receita Federal onde conste que o CPF não está cancelado ou suspenso......................................(............);
9. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho onde conste o valor atual do curso a contar da primeira a última letra-financeira cobrada pela UNIVERSIDADE PUBLICA - UVA.............................................................................................................(............) ANEXO (19);
10. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho, onde conste o valor atual da sua suposta divida com à UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA........................(............) ANEXO (20);
11. Duas vias de igual teor - Cópia da sentença que faculta o pedido de bolsa de estudos na UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA...............................................................................(............) ANEXO (21);
12. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do MPF em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, na ausência deste, citar ato do DCEUVARMF que o pede para ser incluído na relação dos bolsistas UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA .................................................................................................................(............) ANEXO (22);
13. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do SPU-SEAD-GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, pede para ser incluído na relação dos bolsistas da UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA ................................................................................................. ..............(............) ANEXO (23);
14. Duas vias de igual teor - Cópia integral deste expediente, Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007, devidamente assinado em todas as folhas, com menção de que “tomei ciência, e estou de acordo”, devendo colocar data e hora da ciência .................................................................................................................(............) ANEXO (24);
15. Apresentação e entrega do material de expediente, solicitado no edital e direcionado ao uso exclusivo do interessado, nos termos deste Edital...... ...............................................(............) ANEXO (25);
16. Taxa em dinheiro correspondente a 25 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos.................................................................... (.............)ANEXO (30);
17. Proposta de solicitação de Bolsa Preenchimento obrigatório............................ (.............);
18. 2 cópias do titulo de eleitor........................................................ (.............)ANEXO (26);
19. 2 cópias da RESERVISTA MILITAR...................................... (.............)ANEXO (27);
20. 2 cópias da Cédula de identidade civil....................................... (.............)ANEXO (28);
21. Declaração de punho firmado que se beneficiado com a bolsa de estudo não pode ser reprovado por falta, ou improdutividade intelectual, e que a nota final média não pode ser inferior a NOTA 8 ................................................................................... (.............)ANEXO (29);
22. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo...........(.............) ANEXO (15);
23. Material de expediente, solicitado no edital nos termos deste Edital(ANEXO I – DOC 25754/AN1.........................................................................................................................(............);
24. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO GABINETE DO REITOR DA UVA; GABINETE DO GOVERNADOR; PROCURADORIA DA REPÚBLICA; PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA(ANEXO II – DOC 25755/AN2........................................................................................................................(............) ANEXO (1);
Art. 8º. O PRESENTE DOCUMENTO SERÁ PUBLICADO NO SITE: htpp: //wwwedital59dceuvarmf. blogspot.com.
Art. 9º. Todas às informações aqui publicadas deverão ser impressas pelo interessado diretamente no site, de outra forma será cobrada a prestação do serviço, pelo DCEUVARMF
Art. 10. Os documentos elencados no artigo 7.o. deste edital, devem, após analisado no local da reunião, ser lacrados em um envelope amarelo e entregue a representação estudantil autorizada pelo DCEUVARMF.
Art. 11. O interessado que NÃO REALIZAR O CUMPRIMENTO do prazo único para entrega dos documentos solicitados neste edital, será considerado desertor dos objetivos, e será afastado do pedido feito pelo DCEUVARMF.
Art. 12. Os interessados devem observar os prazos formais citados neste edital.
Art. 13. Os documentos apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.
Art. 14. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 02 de abril de 2007.
.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
ANEXO (1)
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
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CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o. _____, de ______ de ___________de 2007.
EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.
O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fs. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;
CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CONSIDERANDO os termos da Redação da Emenda Constitucional Estadual – Ceará, nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992;
CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização. § 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal. § 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. § 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei. Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e nos termos do:
Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
FICA PUBLICADO o Presente Edital que se destina a tornar público que o (a) discente:
Requereu ao DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE PROVIDENCIE O PROCESSO LEGAL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, E O REPRESENTE PARA FINS DE REQUERER o pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
O presente Edital será publicado no site http:// wwwassociadodceuvarmf..blogspot.com/, para que no prazo máximo de quinze dias os interessados possam promover alegações de ilegitimidade do interessado junto ao DCEUVARMF ou diretamente ao Presidente do PA - Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, citado na abertura deste edital, caso o interessado não se enquadre nos termos da sentença judicial PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Os documentos SOLICITADOS no Edital 59/2007, e apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.
O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os interessados devidamente notificados para o cumprimento do que entender de direito. do mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, _____/______/______ás ____:_______.
.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
DOCUMENTO APROVADO NA __________SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3.a PR CII DCE UVA RMF, EM ____/_____/____. Secretária Geral Executiva do DCE UVA RMF. ____________________________________________________________
ANEXO (2)
PROTOCOLO n.o. 26610.11.5.26.2007
§http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO
DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005.
EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL nº 10.825, de 22.12.2003;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o. 3181/2005, de 19 de julho de 2005, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 95/2005;
Resolve,
Artigo 1o. Instituir uma redação para complementar à Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, e os artigos subsequentes serão renumerados, sem perder a validade legal da redação já existente.
Artigo 2o. O Estatuto do DCE-UVA-RMF, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, passa a ter uma nova indexação, nos termos que será aprovado pela Comissão de Implantação do DCE-UVA-RMF.
Artigo 3o. A nova redação para a Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: TÍTULO - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF, e se estrutura nos termos seguintes:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4o. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://www.floog.com.br/dceuvarmf, para ciencia dos interessados, entrando em vigor a partir de 15 de julho de 2005, abrindo-se precedente para aceitação de emendas supressivas e complementares por parte de qualquer membro da sociedade civil, universitário ou não universitário.
Artigo 5o. Delega-se poderes ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionário possa dar provimento ou denegação as emendas sugeridas.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
Artigo 6o. Este título estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 7o. A Administração do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 8o. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do DCE-UVA-RMF, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 9o. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 10. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 11. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 12. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 13. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 15. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 16. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 17. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 18. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 19. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 20. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 21. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 22. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 22. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 23. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 24. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 25. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 27. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 28. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 29. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 30. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 31. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 32. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 33. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 34. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 35. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 36. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 38. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 39. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 40. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 41. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 42. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 43. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 44. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 45. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 46. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 47. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 48. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 49. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 50. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 51. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 52. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 55. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 56. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 57. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 58. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 59. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 60. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 61. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 62. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 63. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 64. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 66. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 68. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 69. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 72. As sanções, a serem aplicadas por autoridade do DCE-UVA-RMF, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por norma extra DCE-UVA-RMF, e pelas leis próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.
Art. 74. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroage a partir de 15 de julho de 2005.
REPUBLICAÇÃO – Autorização 26.627/2007.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 02 de abril de 2007.
.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
ANEXO (3)
Protocolo 26628/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, declaro que estou devidamente ciente que o DCEUVARMF comunicou que “ não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos que tramitam na Procuradoria Geral da República e no Gabinete do Governador”, referente ao pedido de reconhecimento do direito pela via administrativa, da isenção de pagamento de mensalidade e taxa na UVA. E que os valores a que se refere o Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007(EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau) são considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (4)
Protocolo 26629/2007
AVISO AOS ASSOCIADOS DCE UVA RMF
PRAZO A SER OBSERVADO:
APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NESTE EDITAL, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2007, ás 20:00 horas.
Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau. - Art. 4º. Os universitários interessados no assunto a que se refere o presente Edital, estão OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NESTE EDITAL, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2007, ás 20:00 horas.
ANEXO (5)
Protocolo 26630/2007
REQUERIMENTO DE ADESÃO n.o. ____/________ de ___/____/_____
Fortaleza, ________/________/___________
Ilmo. Senhor Presidente do DCE UVA RMF.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, freqüentando o NÚCLEO:
MATRÍCULA n.o. :
CURSO:
Tomei ciência do Edital de orientação, sem fins impositivos de obrigação de fazer, numerado na ordem 59/2007.
Requeiro que Vossa Senhoria, que defira minha pretensão de adesão, e desde de já me obrigo ao cumprimento do estatuto e do regimento do DCEUVARMF.
E CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, no seu Art. 5º , XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor, e seguirei a orientação contextualizada no Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
Assinatura
ANEXO (5 – A)
Protocolo 26631/2007
DESPACHO n.o. ______/___________
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
DOCUMENTO APROVADO NA __________SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3.a PR CII DCE UVA RMF, EM ____/_____/____. Secretária Geral Executiva do DCE UVA RMF. ____________________________________________________________
ANEXO (6)
Protocolo 26635/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, declaro que estou devidamente matriculado na UVA para o período de ____/_____/_____ á ____/_____/_____. E para tal anexo, de acordo com o artigo Art. 7º., item 1, apresento Duas vias de igual teor - Declaração de que estou matriculado(a) na Universidade Estadual Vale do Acaraú. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (7)
Protocolo 26636/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, declaro que estou freqüentando todos os dias a sala de aula da Universidade, porém por estar devendo a Universidade pública UVA, estou impossibilitado de apresentar o documento que prova que estou devidamente matriculado na UVA para o período de ____/_____/_____ á ____/_____/_____. E para tal anexo, de acordo com o artigo Art. 7º item 2, Apresento Duas vias de igual teor - Não estou rematriculado(a) porque estou devendo a universidade, este documento substitui a declaração de próprio punho . Declaração de que estou matriculado(a) na Universidade Estadual Vale do Acaraú. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (8)
Protocolo 26637/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, apresento de acordo com o artigo Art. 7º item 3, Duas vias de igual teor - Histórico Escolar da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (9)
Protocolo 26638/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, deixo de apresentar o documento solicitado de acordo com o artigo Art. 7º item 3, Duas vias de igual teor - Histórico Escolar da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade, porque estou devendo a universidade e esta não me forneceu o documento solicitado. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (10)
Protocolo 266392007
TERMOS DE SOLICITAÇÃO QUE FAZ AO
PRESIDENTE DO DCEUVARMF
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, deixei de apresentar o documento solicitado de acordo com o artigo Art. 7º item 3, HISTÓRICO ESCOLAR da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade, porque estou devendo a universidade e esta não me forneceu o documento solicitado. SOLICITO A VOSSA SENHORIA que interceda junto a universidade para a liberação do referido documento.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (11)
Protocolo 266402007
TERMOS DE SOLICITAÇÃO QUE FAZ AO
PRESIDENTE DO DCEUVARMF
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, deixei de apresentar o documento DECLARAÇÃO DE MATRICULA NA UNIVERSIDADE UVA, devidamente atualizado expedido, pela Universidade, porque estou devendo a universidade e esta não me forneceu o documento solicitado. SOLICITO A VOSSA SENHORIA que interceda junto a universidade para a liberação do referido documento.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (12)
Protocolo 266412007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 4 – Duas vias de igual teor - Copia da carteira de estudante universitária expedida pelo DCEUVARMF – Observação: Se o universitário ainda não detêm a cédula de identidade estudantil expedida pelo DCE pode anexar a que estiver em sua posse.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (13)
Protocolo 266422007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 5 – Duas vias de igual teor - Comprovante de endereço residencial.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
§http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO
n.o ______________________.
2007 GPRCII DCEUVARMF
INTERESSADO:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
ASSUNTO: PEDIDO PARA INTERCEDER JUNTO A UVA PARA ASSEGURAR SUA REMATRÍCULA BEM COMO INTERPOR EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO COM FINS DE ASSEGURAR O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES COBRADAS PELA UNIVERSIDADE UVA, NOS TERMOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 466/2006 – DCEUVARMF E Ministério Público Federal. Processo n.o. 0.15.000.00.1517.2005.14.
ORIGEM:
ASSEMBLÉIA GERAL
DATA DA INSTAURAÇÃO: _____/______/________
ANEXOS:
DOCUMENTOS REQUERIDOS NO EDITAL 59/2007.
FUNDAMENTAÇÃO: Resolução n.o19/2005, de 19 de junho de 2005((CAPÍTULO I(DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF) Artigo 6o. § 1o. § 2o.I; II; III. Art. 7o. Parágrafo Único. Incisos I; XIII. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. Art. 8o. I; II; III; IV. CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO. Art. 9o. I; II; III; IV. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO. Art. 10. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 11. I; II; III; IV; V. Parágrafo Único. Art. 12.
---------------------------------
Presidência
ANEXO (14)
Protocolo 26643/2007
1.a. VIA – DO ASSOCIADO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ _________________
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
Taxa em dinheiro, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 15 DO EDITAL 59/2007
2.a. VIA – DO PROCESSO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ _________________
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
Taxa em dinheiro, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 15 DO EDITAL 59/2007
DCEUVA.RMFUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Reconhecida pela Portaria Ministerial - MEC n.o. 821, de 01 de junho de 1994.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
SECRETARIA GERAL EXECUTIVA – SEG
DECLARAÇÃO DE ASSOCIADO AO DIRETÓRIO DECAD/SEG n.o. ___________/2007
CADASTRO DE ASSOCIADO - MATRÍCULA DCE n.o. ______________________
DECLARAÇÃO DE ASSOCIADO
Declaro a quem interessar possa e em particular junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - PRDC (Processo 0.15.000.001517.2005.14 – TR 47/2007 – Processo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5.a. Região n.o. 2002.81.00.013652.2), em Fortaleza, para fim de comprovação de que o(a) interessado(a) é associado(a), e busca via DCE o pedido de isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, que:
portador(a) do CPF n.o.
matrícula na UVA n.o.
aluno(a) do Curso:
da Universidade Estadual Vale do Acaraú no Núcleo:
está matriculado(a) neste diretório na categoria de associado(a), para o período de 2007.l, com matrícula n.o._______________________.
JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA.
SECRETARIA GERAL EXECUTIVA – SEG – Gestão 2007(Janeiro-Dezembro)
ANEXO 16 DO EDITAL 59/2007
ANEXO (17)
Protocolo 26.645 / 2007.
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 7 – Duas vias de igual teor – Declaração de que sou isento do Imposto de Renda Pessoa Física, em documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (18)
Protocolo 26646/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 8 – Cópia do CPF.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (19)
Protocolo 26.647/2007
,
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, apresento o documento solicitado de acordo com o artigo Art. 7º item 9, Duas vias de igual teor – referente ao valor do curso universitário do interessado. DECLARO QUE O MEU CURSO UNIVERSITÁRIO NA UVA TEVE INÍCIO NO DIA _____/_____/____, E O PRIMEIRO VALOR É NA ORDEM DE r$ ____________________________. Total de ____________letras. Valor total R$ _______________________________________________. Declaro ainda que observei no boleto que o credor da minha divida é a entidade:
..........................................................................................................................................................................
Conforme documento:
..........................................................................................................................................................................
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (20)
Protocolo 26.648/2007
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, apresento o documento solicitado de acordo com o artigo Art. 7º item 10, Duas vias de igual teor – referente ao valor atual da minha divida com o curso universitário. DECLARO QUE A MINHA DIVIDA COM A UNIVERSIDADE É A SEGUINTE:
SEMESTRE _______ DO ANO DE ___________.
Janeiro ......................................................................................................... Valor total R$.............
Fevereiro...................................................................................................... Valor total R$.............
Março........................................................................................................... Valor total R$.............
Abril............................................................................................................. Valor total R$.............
Maio............................................................................................................ Valor total R$.............
Junho........................................................................................................... Valor total R$.............
Julho........................................................................................................... Valor total R$.............
Agosto........................................................................................................ Valor total R$.............
Setembro.................................................................................................... Valor total R$.............
Outubro....................................................................................................... Valor total R$.............
Novembro.................................................................................................... Valor total R$.............
Dezembro. ................................................................................................... Valor total R$.............
Total de ____________letras. Valor total R$ _______
Declaro ainda que observei no boleto que o credor da minha divida é a entidade:
...........................................................................................................................................................
Conforme documento:
..........................................................................................................................................................
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (21)
Protocolo 26649/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 11 – Cópia da sentença judicial. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (22)
Protocolo 26650/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 12 – Documento do MPF. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (23)
Protocolo 26651/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 13 – Documento do SPU. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (24)
Protocolo 26652/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 14 – Edital n.o. 59/2007. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (25)
Protocolo 26653/2007
TERMO DE ENTREGA DO MATERIAL REQUISITADO NO ITEM 15 DO ARTIGO 7.o. DO EDITAL 59/2007.
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, entrego nesta data o seguinte material de escritório:
1. 2 durex “s 12x40 EUROCEL ADERE............................................r$__________;
2. 5 CARTOLINAS somente cores amarela, vermelha ou azul........ R$ _________;
3. 30 folhas de papel Ofício A4........................................................... R$ ________;
4. 30 folhas de papel almaço................................................................ R$ ________;
5. 1 pasta suspensa............................................................................... R$ ________;
6. 2 envelopes saco 26 x 36................................................................. R$ ________;
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 3 (três VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
Certifico que recebi o material citado aciima.
Data _____/_____/_____
Visto:
Observações: ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO (26)
Protocolo 26654/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 18 – Cópia do Título de eleitor.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (27)
Protocolo 26655/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 19 – Cópia da Reservista Militar.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (28)
Protocolo 26656/2007
TERMOS DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, APRESENTO O DOCUMENTO, solicitado no artigo 7.o. item 20 – Cópia da Identidade Civil.
Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
ANEXO (29)
Protocolo 26.657/2007
,
TERMOS DE DECLARAÇÃO QUE FAZ
Eu,
Discente da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, apresento o documento solicitado de acordo com o artigo Art. 7º item 21 DECLARO QUE ME COMPROMETO A NÃO SER REPROVADO POR FALTA OU POR IMPRODUTIVIDADE INTELECTUAL E NÃO TIRAR NOTA INFERIOR A 8,0 NA MÉDIA FINAL. Assim, para os devidos fins firmo o presente documento em 2 (DUAS) VIAS de igual teor.
Fortaleza, ________/________/___________
DISCENTE:
NÚCLEO:
MATRÍCULA:
CURSO:
1.a. VIA – DO ASSOCIADO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ _________________
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
Taxa em dinheiro correspondente a 25 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos.
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 30 DO EDITAL 59/2007
2.a. VIA – DO PROCESSO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ _________________
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
Taxa em dinheiro correspondente a 25 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos.
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 30 DO EDITAL 59/2007.
1.a. VIA – DO ASSOCIADO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ 25,00
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
VINTE E CINCO REAIS
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
25. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo...........(.............) ANEXO (15);
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 31 DO EDITAL 59/2007
2.a. VIA – DO PROCESSO
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ dceuvarmf@hotmail.com. Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FORTALEZA - Recibo n.o. ________________________/2007 -
R $ 25,00
Recebemos do Senhor (a):
A importância de
VINTE E CINCO REAIS
Referente: As atividades descritas no Edital 59/2007.
26. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo...........(.............) ANEXO (15);
do Processo n.o. _______2007 - DCEUVARMF.
Fortaleza, ___________/_________/______________
Responsável pela guarda dos recursos:
------------------------------
Recebi a 1, a. via de igual teor:.....................................
Data e hora: _____/_____/____ as ____:___________.
ANEXO 31 DO EDITAL 59/2007
PROTOCOLO n.o. 34800.815/2007.
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o.74.34666 de 5 de maio de 2007.
EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fs. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;
CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CONSIDERANDO os termos da Redação da Emenda Constitucional Estadual – Ceará, nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992;
CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização. § 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal. § 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. § 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei. Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e nos termos do Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
Fica oficialmente encaminhado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará; Gabinete do Secretário da SECITECE; Gabinete da Reitoria da UVA e Gabinete do Procurador da República no Ceará, que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, a primeira relação parcial, de um total de 300 associados ao DCEUVARMF, nomes propostos na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República, onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo, que tem como propositura o início da análise do pedido dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
Fica oficialmente PROPOSTO que o presente edital se destina a tornar público que os discentes:
1..GRAÇA XIMENES CARVALHO..................................................................................................653/2007
2.MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO..........................................................................................645/2007
3.ANTONIA VALDETE CARDOSO ASSUNÇÃO...........................................................................651/2007
4.ANA ALICE PEREIRA DA SILVA.................................................................................................643/2007
5.SHEILA MARY BRITO GOMES....................................................................................................594/2007
6.GERUZA AUGUSTA BATISTA.....................................................................................................656/2007
7.FRANCISCA VIVIANNE CAMPOS TELES..............................................................................592/2007
8.IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAÚJO......................................................................................644/2007
9.MARIA DE JESUS TEIXEIRA........................................................................................................652/2007
10.NORMA LIDUINA SOARES PORTE LA.......................................................................................641/2007
11.ESTER RODRIGUES DE MENDONÇA.........................................................................................639/2007
12.FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA.........................................................................591/2007
13.ANGELA MARIA GERALDO SALES...........................................................................................646/2007
14.MARIA ELIZABETE FERREIRA DO NASCIMENTO.................................................................640/2007
15.GLAUCIANA CANDIDO FREITAS...............................................................................................569/2007
16.REJANE SOARES SILVA...............................................................................................................593/2007
17.MARY SMYTHYANNE MUNIZ....................................................................................................642/2007
18.GLEICILENE LOPES DA SILVA....................................................................................................647/2007
19.JOSÉ DOS SANTOS BENTO JÚNIOR...........................................................................................638/2007
20.TIAGO MARQUES DOS SANTOS.................................................................................................590/2007
21.FRANCISCO BALBINO PINTO......................................................................................................637/2007
22.MARIA JOSILENE DANTAS FALCÃO.........................................................................................636/2007
23.ANA PAULA FERREIRA CAMPOS...............................................................................................648/2007
24.ANA BEATRIZ MOREIRA SALES................................................................................................649/2007
25.MARIA LEIDIANE LIMA DA SILVA............................................................................................650/2007
26.MARIA LÚCIA BARBOSA GUIMARAES....................................................................................654/2007
27.IVONE ANGELO MARQUES.........................................................................................................655/2007
28.FRANCISCO ALEXE FARIAS LIMA.............................................................................................658/2007
29.LUIS CARLOS OLIVEIRA BRITO.................................................................................................659/2007
Requereram ao DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE PROVIDENCIE O PROCESSO LEGAL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, E O REPRESENTE PARA FINS DE REQUERER o pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
Fica oficialmente PROPOSTO: Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
O presente Edital será publicado e encaminhado as autoridades com solicitação de tomadas de providências(PA - Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, e nos termos da sentença judicial PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Os documentos SOLICITADOS no Edital 59/2007, e apresentados estã sendo encaminhados no interior dos processos citados ao lado de cada nome apresentado, e as informações é de inteira responsábilidade dos interessados.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, Fortaleza, 5 de maio de 2007.
.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
-------------------------------------------------------------------------------------------------
JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA.
PROTOCOLO n.o. 35259/264/2007.
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o.77.35265 de 14 de maio de 2007.
EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fs. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;
CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CONSIDERANDO os termos da Redação da Emenda Constitucional Estadual – Ceará, nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992;
CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização. § 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal. § 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. § 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei. Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e nos termos do Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
Fica oficialmente encaminhado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará; Gabinete do Secretário da SECITECE; Gabinete da Reitoria da UVA e Gabinete do Procurador da República no Ceará, que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, a primeira relação parcial, de um total de 300 associados ao DCEUVARMF, nomes propostos na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República, onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo, que tem como propositura o início da análise do pedido dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
Fica oficialmente PROPOSTO que o presente edital se destina a tornar público que os discentes:
1.CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA...................................................................................675/2007;
2.LEANDRO LEVY PEREIRA REBOUÇAS......................................................................................676/2007;
3.MARIA CLEONICE DA SILVA FIRMINO.....................................................................................677/2007;
4.FRANCILIO DA PAIXÃO FARIAS FERNANDES.........................................................................678/2007;
5.JOSÉ RIBAMAR DE LIMA.............................................................................................................679/2007;
6.FERNANDA DA COSTA GUIMARAES LIMA.............................................................................680/2007;
7.CARLOS JOSÉ FRANCO DA SILVA..............................................................................................681/2007;
8.MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVEIRA............................................................682/2007;
9.REGINALDO PEREIRA DE FIGUEIREDO....................................................................................683/2007;
10.JOSÉ ALBERTO LIMA BARBOSA.................................................................................................684/2007;
11.EDVÂNIO FERREIRA FELICIANO.................................................................................................685/2007;
12.MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS.............................................................................686/2007;
13.LUIS CARLOS DE ARAÚJO RODRIGUES....................................................................................687/2007;
Requereram ao DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE PROVIDENCIE O PROCESSO LEGAL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, E O REPRESENTE PARA FINS DE REQUERER o pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
Fica oficialmente PROPOSTO: Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
O presente Edital será publicado e encaminhado as autoridades com solicitação de tomadas de providências(PA - Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, e nos termos da sentença judicial PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Os documentos SOLICITADOS no Edital 59/2007, e apresentados estão sendo encaminhados no interior dos processos citados ao lado de cada nome apresentado, e as informações é de inteira responsabilidade dos interessados.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, Fortaleza, 14 de maio de 2007.
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César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
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JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA.
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